Alems recebe projeto do Executivo que altera multas relacionadas ao ICMS

Executivo afirmou que projeto estimula quitação de débitos

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar
icms
Ilustrativa ICMS. (Foto: Agência Brasil)

A Alems (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul) recebeu o projeto de lei nº 282/2024 do Poder Executivo. A matéria do Governo do Estado prevê redução em multas relacionadas ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Na matéria, o Governo reduz o valor das multas aplicadas e define duas hipóteses para aplicação de multas: tributação ou não pelo ICMS e operações relacionadas. “Buscando, com isso, promover uma maior justiça fiscal”, justifica o Executivo.

Além disso, há proposta de facilitação para regularização dos débitos. “Estimular o contribuinte a quitar ou a parcelar seus débitos relacionados ao ICMS”.

O impacto financeiro previsto pelas reduções projeta saldo positivo para arrecadação de 2025. Conforme anexo encaminhado pelo Executivo, o total de multas passaria de R$ 9,5 milhões em 2025 para R$ 9,9 milhões em 2026.

Multas

O texto altera a redação de dispositivos do artigo 117. O percentual de multa para quem entrega, transporta, recebe ou estoca bens sem documentação fiscal foi alterado.

Assim, nos casos em que a entrega, a remessa, o transporte, o recebimento, a estocagem, o depósito, a posse ou a propriedade se refiram à mercadoria cujas operações internas sejam tributadas, a multa será de 100% do valor do imposto.

Já em casos de operações internas não tributadas, a multa será equivalente a 5% do valor da operação, variando de 20 a 200 Uferms. Nestes casos, a multa prevista em Uferms terá o valor dessa unidade vigente no mês da ocorrência da infração. “Sem prejuízo da incidência dos juros de mora”, destaca a redação proposta pelo Governo do Estado.

Confira a classificação de operações tributadas e não tributadas, que definem o valor das multas citadas acima:

Tributadas:

  • Integralmente, nos casos em que não esteja previsto qualquer benefício fiscal para operações com a respectiva mercadoria ou bem ou, estando previstos, a sua aplicação esteja condicionada à regular emissão de documentação fiscal;
  • Parcialmente, nos casos em que esteja prevista redução de base de cálculo para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 1 da referida alínea, a parte tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 2 em relação à parte não tributada.

Não tributadas, nos casos em que:

  • Esteja prevista isenção para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, observado o disposto no § 17 deste artigo;
  • As mercadorias ou os bens cuja entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou a propriedade decorram ou se refiram, inequivocamente, a operações não abrangidas pela incidência do imposto ou a movimentações não constitutivas de fato gerador do imposto;
  • Também se considera não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base de cálculo prevista para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular.

Parcelamento

A proposta encaminhada pelo Executivo também dispõe sobre a redução das multas previstas no artigo 117, relacionadas ao ICMS. Confira como ficam:

  • 20% do seu valor, quando o devedor, até o 20º dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou em documento que o substitua
  • 30% do seu valor, quando, excedido o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mas antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315, de 2001, ou do julgamento administrativo final, o devedor liquidar o débito exigido;
  • 35% do seu valor, após a revisão a que se refere o inciso II do caput deste artigo ou quando proferido o julgamento administrativo final, mas antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa, o devedor quitar o débito confirmado na decisão condenatória;
  • 70% do seu valor, quando após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido;

Já em casos de parcelamento do débito, as reduções de 20% a 35% citadas acima será feita da seguinte forma:

  • 25% do seu valor, quando o devedor, até o 20º dia da sua intimação, parcelar o débito exigido em Auto de Lançamento e de imposição de Multa ou em documento que o substitua;
  • 35% do seu valor, quando, excedido o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mas antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315, de 2001, ou do julgamento administrativo final, o devedor parcelar o débito exigido;
  • 40% do seu valor, quando, após a revisão a que se refere o inciso II deste parágrafo ou quando proferido o julgamento administrativo final, mas antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa, o devedor parcelar o débito confirmado na decisão condenatória.

Se o acordo de parcelamento de débito for rompido, o valor deduzido da multa terá juro acrescido e será reincorporado ao saldo devedor do cidadão.

O projeto completo sobre multas de ICMS está disponível para acesso público. Clique aqui para conferir.

Últimas Notícias

Conteúdos relacionados

MPMS pagará R$ 980 mil ao longo de 4 anos por serviço de segurança de redes (Arquivo)
prefeitura