O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) foi obrigado a conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural de 53 anos, morador em Ivinhema, município distante 291 quilômetros de Campo Grande, que tem grave doença. A decisão é da 10ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício. O trabalhador é analfabeto, desenvolveu demência, pneumonia bacteriana e cirrose hepática. Conforme laudos do INSS, o segurado apresenta confusão mental, desorientação, dificuldades de locomoção, faz uso de fraldas e depende do auxílio de terceiros.
O segurado recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual, em competência delegada, julgar o pedido improcedente. Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado Nilson Lopes, relator do processo, frisou que a qualidade de segurado e o cumprimento da carência ficaram comprovados, uma vez que o segurado recebeu auxílio-doença até 26 de março de 2020.
“Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento do benefício. Proposta a ação em 22/4/2020, não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91”, acrescentou.
No TRF3, o magistrado considerou o autor incapaz para o desempenho das atividades rurais, embora o laudo pericial tenha concluído o contrário. “O conjunto probatório permite concluir que o demandante está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, não havendo possibilidade de reabilitação”, frisou.
Assim, por unanimidade, a Décima Turma determinou ao INSS a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 27 de março de 2020.