O município de foi condenado a arcar com as custas da cirurgia de uma paciente que precisou ser atendida às pressas em um particular, por não haver vaga disponível de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) na rede pública. Ao todo, o valor das despesas médicas foi de R$ 174.759,16.

Consta nos autos que no dia 8 de março de 2021, a paciente iniciou quadro de dor de cabeça intensa, disfagia e agitação psicomotora. Ela foi levada a um hospital, onde realizou uma tomografia no crânio que constatou hemorragia intracraniana extensa. Houve a necessidade de uma cirurgia urgente.

A família então solicitou vaga de UTI na rede pública, para que a idosa pudesse ser operada. No entanto, não havia leitos disponíveis no SUS (Sistema Único de Saúde). Por este motivo, diante do risco à vida, a família optou por levá-la ao Hospital El Kadri, onde foi submetida ao procedimento cirúrgico.

Foi preciso ajuda financeira de amigos e outros parentes para custear o procedimento. No entanto, após a cirurgia, a família continuou a procurar vaga de UTI para que a idosa pudesse ser retirada do El Kadri, uma vez que os custos de do hospital eram altos. Mesmo assim, não conseguiu.

Família da idosa processou o poder público

Por este motivo, a família da idosa foi à justiça para que o poder público arcasse com as custas. O município disse não haver responsabilidade, uma vez que a família escolheu levar a paciente a uma unidade de saúde particular, tendo conhecimento dos valores praticados, por isso, não poderia ser cobrado na ação.

Ao avaliar o caso, a juíza Liliana de Oliveira Monteiro, da 3ª Vara de Pública e de Registros Públicos da Capital, entendeu que a decisão da família não foi uma decisão espontânea, uma vez que a idosa precisava ser operada o quanto antes e não havia vaga disponível na rede pública, só no particular.

“Dessa maneira, não obstante a autora tenha aguardando por uma vaga na UTI de hospital público desde então, ela permaneceu internada em hospital particular, diante da ausência de vaga na rede pública, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos de fls. 20-26. Dessa forma, não tendo o ente público providenciado a internação no momento oportuno, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das despesas decorrentes da internação particular”, disse na sentença. 

O valor foi de 174.759,16 e mais reembolso de R$ 112,80 referente a outros gastos. O Estado chegou a ser citado, mas a juíza entendeu não haver responsabilidade do Executivo no caso.