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Transparência

Tribunal esclarece a prefeitura regras para contratações temporárias de servidores

Consulta da Prefeitura de Taquarussu permite esclarecimentos sobre como e quando municípios podem fazer contratos temporários de pessoal
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Sede do Tribunal de Contas
Sede do Tribunal de Contas

Parecer expedido pelo (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) deu detalhes sobre como prefeituras podem realizar contratações temporárias de servidores, inclusive por processos seletivos simplificados. As normas alertam sobre a impossibilidade de admissões sucessivas, bem como para o fato de que essa opção deve ser adotada de forma excepcional –e, em caso de continuidade, deve-se optar pelo concurso público.

As regras foram divulgadas na segunda-feira (21), no Diário Oficial do TCE-MS, em parecer do conselheiro Flávio Kayatt aprovado pela Corte entre 10 e 13 de maio deste ano. O documento responde a questões feitas pelo prefeito Clóvis Nascimento, de .

O chefe do Executivo fez 7 questionamentos envolvendo a contratação de servidores. Logo na primeira resposta, foram expostas as regras para admissão temporária. A intenção, a princípio, era questionar se nova contratação temporária pode ser feita em menos de 24 meses em caso de excepcional interesse público, “com pessoa contratada anteriormente nos mesmos termos da lei”.

Conforme o TCE-MS, isso é possível, cabendo à legislação municipal fixar prazos máximos para vigência de diferentes contratações por tempo determinado e suas prorrogações, bem como os prazos de carência nas recontratações –novas contratações das mesmas pessoas.

Sobre isso, porém, projeto de lei nesse sentido a ser aprovado pela Câmara Municipal deve considerar situações como peculiaridades locais (porte econômico do município, área, população, etc.), situação de excepcional interesse público (e não da administração) que inclui falta de candidatos em concurso ou de aprovados em seleção, e tempo para suprir a necessidade temporária.

Conforme o tribunal, deve ser observado e cumprido o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, a fim de não serem contratadas pessoas por meio de prorrogações sucessivas ou recontratações –contornando assim a exigência de concurso público.

A mesma regra é observada para contratos com prazo superior a 24 meses, permitidos em tese. No entanto, a lei local deve prever as “pouquíssimas hipóteses” em que a temporariedade tenha previsão tão longa, sempre direcionada a questões fora do comum e devidamente justificadas.

A Corte de Contas ainda alerta que emitirá pareceres contra registros de atos de pessoal quando foram detectados, entre outros vícios, a falta de planejamento ou ações concretas do gestor (desídia administrativa) em caso de não concretizar o preenchimento via concurso público, “especialmente nos âmbitos da Educação e da Saúde públicas”; sucessivas prorrogações de contrato; precarização do trabalho do servidor; e adoção de critérios genéricos para definir a situação de emergência que obriga a contratação.

O TCE-MS advertiu que, “em regra”, o município não pode contratar seguidamente a mesma pessoa aprovada antes em para vaga temporária. Isso porque a prática configuraria contratação sucessiva, que é proibida.

Neste caso, é permitida a recontratação, depois de cumprido período de carência entre os contratos, conforme previsto em lei, ou comprovada falta de outras alternativas sob risco de concreta descontinuidade do serviço público.

A Prefeitura de Taquarussu ainda foi alertada que “em nenhuma hipótese” áreas como Saúde e Educação não sigam a temporariedade das contratações, sob argumento de não haver interrupção de contratos. “Se a necessidade é temporária e, consequentemente, não compreende situação de permanência, não há como desconsiderar que o tempo da contratação deva ser determinado”, alertou.

Por fim, ressaltou-se que as contratações por tempo determinado devem compor as despesas com pessoal para efeitos do previsto na LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) –que fixa limites para a folha de pagamento do poder público.

O TCE-MS reforçou, contudo, que não há ofensa em casos de eventual extrapolação de limite de despesa com pessoal em situações extraordinárias, como o combate à pandemia de coronavírus, se as admissões forem comprovadamente destinadas a atender a emergência.

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