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Transparência

Ex-diretor do Detran-MS é absolvido por supostas contratações irregulares

Ex-diretor foi absolvido da acusação de improbidade por contratar funcionários irregularmente no Detran-MS
Fábio Oruê -
detran direitor
Detran-MS em Campo Grande (Henrique Arakaki, Jornal Midiamax)

O (Tribunal de Justiça de ) negou recurso do MPMS (Ministério da Justiça de Mato Grosso do Sul) e manteve a absolvição do ex-diretor do (Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul), Carlos Henrique dos Santos Pereira.

Em 2018, Carlos foi alvo de ação, acusado de improbidade administrativa enquanto chefe do Detran-MS. Na ocasião, ele teria contratado irregularmente 7 funcionários, para serviços os quais deveriam ser executados por servidores contratados.

Em abril de 2024, a Justiça absolveu Carlos Henrique. O MP entrou com recurso contra a absolvição, rejeitado pelo TJMS na última sexta-feira (14).

“No caso, não restou configurado o ato lesivo, o que afasta a improbidade administrativa, pois não houve comprovação da conduta e vontade consciente do apelado em obter vantagem indevida em detrimento do erário, elementos essenciais para configuração de improbidade”, diz a decisão de relatoria do desembargador Geraldo de Almeida Santiago.

Contratação irregular

Na ação, o MPMS alega que Carlos, enquanto diretor do Detran-MS, contratou irregularmente 7 pessoas. Isso porque teria descumprido ordem judicial, que havia proibido a terceirização de exames práticos de direção veicular, já que havia servidores públicos concursados.

Com as contratações, foi identificado dano ao erário em valor de R$ 29.960,24. A ação pedia o ressarcimento, mais multa no valor de duas vezes o dano, um total de aproximadamente R$ 90 mil. Também foi feito pedido para que o réu seja proibido de contratar com o poder público.

Entretanto, no entendimento do desembargador, Carlos não descumpriu decisão judicial, pois, além de não ser sido intimado sobre ela, também limitou-se a cumprir Decreto Executivo Estadual.

“[…] consoante o parecer jurídico da autarquia que presidia, tratando-se de ato de mera gestão, cujo erro de método ou interpretação do ordenamento jurídico, por si só, não traduz dolo, mas, quando muito, culpa por imprudência, negligência ou imperícia, não passível de condenação pela via da lei de improbidade administrativa”, relata.

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