Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reformaram decisão de primeiro grau que recebeu de improbidade administrativa relacionada a contrato firmado entre a Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) e a empresa Itel Informática LTDA. O julgamento dos recursos ocorreram no final de ferereiro, sendo publicados ao longo desta semana no Diário da Justiça de MS.

A decisão reformada recebeu denúncia do MPMS (Ministério Público Estadual) contra o ex-governador André Puccinelli, André Luiz Cance, Mário Sérgio Maciel Lorenzetto e João Roberto Baird – todos, por improbidade administrativa – além da empresa Mil Tec Tecnologia da Informação LTDA, que incorporou a antiga Itel Informática LTDA, e de Daniel Nantes Abuchaim, ex-superintendente de gestão de informação da Sefaz, que foi assassinado em novembro de 2018.

A ação inicial corre na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e individuais Homogêneos de e sustentava que existência de irregularidades no contrato, além de direcionamento e superfaturamento da licitação, considerada fraudulenta.

O acórdão foi unânime no seguimento do voto do relator do recurso, Marcelo Câmara Raslan. O relator pontuou que, “porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame
e a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito”.

Liminar

Em outubro do ano passado, pedidos de agravo pediram efeito suspensivo da ação de primeiro grau até que o mérito do recurso fosse julgado. Para tanto, as defesas alegaram que, ao contrário do que sustentou o MPMS, a contratação da empresa Itel Informática LTDA teve como objetivo a prestação de serviços na área de informática, “não existindo qualquer ilegalidade, tanto que os atos praticados foram aprovados pelo TCE”.

As argumentações também sustentaram que os serviços de informática não são próprios da administração, mas atividades-meio, e que a atividade-fim prestada pela Sefaz consiste na realização das receitas e despesas e a contabilidade de os técnicos daquela empresa contratada.

Por fim, também foi apontado que não haveria comprobação ou indícios mínimos acerca das condutas ilegais praticadas pelos requeridos porquanto não evidenciado que as contratações questionadas supostamente foram efetivadas para realizar atividade-fim da administração pública.

O relator apontou que para o recebimento da petição inicial de por ato de improbidade administrativa, não é necessária prova incontestável de que o ato seja contrário à moralidade e legislação administrativa. São necessários tão-somente indícios. “Entretanto, analisando-se os argumentos e documentos que instruem a inicial, entendo que, a princípio, tais elementos não são suficientes para convencer acerca da prática do ato de improbidade administrativa pelo requerido Mário Sérgio Maciel Lorenzetto”, traz trecho da decisão monocrática.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia, que foi oferecida em janeiro de 2016, o contrato vigente com a Itel Informática durante os anos de 2007 a 2014 teria incentivado a perpetuação da terceirização ilícita de atividade-fim, a fim de beneficiar a empresa. Nesse contexto, o então governador André Puccinelli teria violado a regra de realização de concurso público para a investidura nos cargos de “Analista de Tecnologia de Informação” e “Técnico de Tecnologia da Informação”.

Na decisão interlocutória, o magistrado destacou não conhecer da matéria citada como relacionada, já apreciada em momento anterior. Oliveira também rejeitou preliminar da ilegitimidade ativa do MPMS na fiscalização de contas, assim como a de que André Puccinelli não deveria figurar como réu. Sobre o erro na petição, o juiz considerou não haver erro algum, assim como rejeito a preliminar de inadequação da via eleita – apontada pela defesa de Puccinelli, que sustentou que por ser agente político na época, não poderia responder por ação de improbidade.

Desta forma, o juiz superou a análise das preliminares e considerou viável a ação por improbidade administrativa. “Este magistrado ainda não está convencido de que não há ato de improbidade administrativa, de que o pedido é improcedente e nem de que existe inadequação da via eleita, portanto, a ação deve ter prosseguimento. Repito que não se está atribuindo qualquer responsabilidade aos requeridos neste momento, mas apenas reconhecendo, como dito, que a ação é viável e deve ter prosseguimento”, pontuou Oliveira.