O STF (Supremo Tribunal Federal) indeferiu, por maioria dos votos, pedido de ajuizado pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que questionou as regras para nomeação de reitores e vice-reitores das universidades federais pela Presidência da República. A decisão correu na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 759

A OAB questionou a regularidade do presidente da República, Jair Bolsonaro, de nomear nomes menos votados nas listas tríplices enviadas pelas instituições após processos eleitorais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 5 de fevereiro e seguiu o voto do ministro . O ministro não considerou que nomeação de menos votados afronte a autonomia universitária.

Na ação, a OAB argumenta que as “nomeações discricionárias” pelo presidente da República, em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias”, caracteriza desrespeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária. Além de determinar a nomeação do mais votado na lista tríplice, a entidade pretendia que as nomeações realizadas fora desse parâmetro fossem sustadas.

Em dezembro do ano passado, o relator da ação, ministro Edson Fachin, concedeu parcialmente liminar para assentar que a escolha do chefe do Poder Executivo deveria recair sobre os membros das listas tríplices que tenham recebido votos dos colegiados máximos das instituições universitárias e cumpram os requisitos legais de titulação e cargo. No referendo submetido ao colegiado, o relator reafirmou sua decisão monocrática e foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Maioria dos votos

Morais pontuou, em seu voto, que trata-se de um ato de “discricionariedade mitigada”, realizado a partir de requisitos objetivamente previstos na legislação federal, que exige que a escolha do chefe do presidente da República recaia sobre um dos três nomes eleitos pela Universidade.

“Se o chefe do Poder Executivo não pode escolher entre os integrantes da lista tríplice, não há lógica para sua própria formação, cabendo à lei apenas indicar a nomeação como ato vinculado a partir da remessa do nome mais votado”, disse.

Quanto à liminar parcialmente deferida pelo relator, o ministro Alexandre entendeu que as balizas nela propostas já estão previstas na legislação federal sobre o tema, que determina o respeito ao procedimento de consulta realizado pelas universidades federais, as condicionantes de título e cargo e a obrigatoriedade de escolha de um dos nomes da lista tríplice organizada pelo colegiado máximo da instituição.

Autonomia universitária

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a autonomia universitária prevista na Constituição se concretiza por meio da Lei de Diretrizes e Bases da (Lei 9.394/1996), que assegura a liberdade de gestão do conhecimento e a liberdade administrativa das universidades que os reitores integram, dirigem e representam, na condição de órgão executivo. Assim, o simples ato administrativo de escolha do reitor pelo presidente da República não teria o efeito concreto de interferir na autonomia universitária. “O próprio reitor é limitado pelos órgãos colegiados que, necessariamente, compõem a universidade pública”, ressaltou.

Para o ministro, presumir que a livre escolha, entre os três indicados pelo próprio colegiado, seria um ato político ilícito significa deixar de lado a vontade da própria congregação que, na lista, inclui outros dois nomes específicos de seus integrantes, além do mais votado.

Ainda de acordo com o relator, a Constituição Federal atribui autonomia administrativa, financeira e mesmo política a diversas instituições, como o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública da União, sem afastar a participação discricionária do chefe do Poder Executivo na escolha de parte de seus integrantes ou de seus dirigentes máximos por meio de lista tríplice ou sêxtupla. A seu ver, se a autonomia desses órgãos não é empecilho para a escolha de seus membros ou de sua chefia pelo presidente da República, não se poderia observar inconstitucionalidade no processo de escolha de reitores e vice-reitores, na ausência de regra constitucional que garanta tratamento distinto.

(Com informações do STF)