O contrato entre o município de e a Suzini de Paula Sociedade Individual de Advocacia previu a prestação de serviço técnico-especializado no acompanhamento e controle cadastral de atividades visando a apurar o movimento econômico-fiscal do município, ao custo de R$ 112.800. A intenção seria acompanhar o índice de distribuição do .

A Divisão de Fiscalização de Licitações, Contratações e Parcerias considerou o processo de inexigibilidade de licitação 2/2020 e o contrato 13/2020, com a Suzini de Paula, irregulares, avaliação também seguida pelo Ministério Público de Contas e pelo relator do caso, o conselheiro Jerson Domingos.

A dispensa de licitação, conforme anotado no parecer, é cabível em situações como serviços técnicos de natureza singular, com notória especialização do contratado. No caso, a prestação de serviços advocatícios é considerada “comum e habitual” na administração pública, cabendo assim competição entre os interessados em prestar o serviço.

Domingos reiterou que o objeto contratado poderia ter sido licitado, “como podemos verificar em vários processos que já passaram por análise do Tribunal de Contas, inclusive tendo como partes essa mesma empresa e diversos municípios do Estado, pois trata-se de um serviço que poderia ser prestado por inúmeros escritórios de advocacia”.

Além disso, o conselheiro descartou a especificidade na contratação. “Ao contrário, o índice de participação dos municípios no rateio do é calculado e publicado pela -MS (Secretaria de Estado de de Mato Grosso do Sul) todos os anos para que seja aplicado no ano seguinte, de modo que esta demanda já deve ser considerada rotina para a administração”.

O voto definiu multa de 50 Uferms (R$ 1.982) a Hermenegildo, que ainda recebeu recomendação para que se abstenha de prorrogar o contrato. O parecer foi aprovado por unanimidade na 1ª Câmara do . Cabe recurso.