Liminar derruba resolução que barrou conversão de licença em dinheiro para servidores de MS
A 2ª Seção Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de MS) deu provimento a agravo interno movido pelo Sintss-MS (Sindicato dos Trabalhadores Em Seguridade Social em MS) contra decisão monocrática proferida pelo desembargador Nélio Estábile, que denegou mandado de segurança contra resolução do Governo de MS que impede conversão em dinheiro de licenças-prêmio não gozadas […]
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A 2ª Seção Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de MS) deu provimento a agravo interno movido pelo Sintss-MS (Sindicato dos Trabalhadores Em Seguridade Social em MS) contra decisão monocrática proferida pelo desembargador Nélio Estábile, que denegou mandado de segurança contra resolução do Governo de MS que impede conversão em dinheiro de licenças-prêmio não gozadas por servidores estaduais.
O mandado de segurança foi movido pela entidade sindical em face do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul, após a pasta publicar, em junho do ano passado, no DOE (Diário Oficial do Estado), resolução que impossibilitou conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e que impediu a contagem em dobro do tempo da licença-prêmio não gozada, para aposentadoria, de períodos aquisitivos anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o sindicato, a resolução criou situação que violaria direito líquido e certo dos servidores públicos. Assim, requereu-se concessão da segurança, para que seja declarado o direito dos substituídos de converterem em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas, bem como garantir a contagem em dobro do tempo das licenças-prêmio não gozadas, para fins de aposentadoria.
Todavia, em decisão monocrática de 24 de outubro de 2019, o relator do pedido, desembargador Nélio Stébile, decidiu pelo indeferimento da inicial e denegação da segurança, ante a inadequação da via eleita. “Conforme dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é medida adequada para proteger direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo por autoridade pública, sendo necessária a presença do fumus boni juris e do periculum in mora para concessão de liminar. Para o magistrado, a situação não preencheria os requisitos legais.
Foi quando o Sintss-MS moveu o agravo interno, ainda em novembro de 2019, mencionando inúmeras tecisões do TJMS e do STF (Supremo Tribunal Federal) que davam provimento à segurança. A partir do curso processual do agravo, resultou-se no provimento do recurso em acórdão com data de 19 de outubro deste ano.
O relator do agravo manteve o voto pelo indeferimento, mas houve divergência por parte do 2º Vogal, desembargador Dorival Renato Pavan, e do 3º Vogal, desembargador Marco André Nogueira Hanson, sob entendimento de que a resolução do Governo de MS “não estabelece apenas diretrizes genéricas e impessoais quanto ao gozo da licença-prêmio pelos servidores públicos civis do Estado de Mato Grosso do Sul”, mas também possui efeitos concretos imediatos e diretos, uma vez que se direciona a cada servidor público em particular, “impedindo-os de fruir a licença prêmio para contagem em dobro do tempo de serviço, para fins de aposentadoria”.
Acompanhou o voto o 1º Vogal, desembargador Alexandre Bastos. O desembargador Marcelo C. Rasslan não participou da sessão. Desta forma, deu-se provimento ao agravo interno.
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