A Justiça Federal em Ponta Porã condenou o ex-prefeito de , Abraão Armoa Zacarias, e seu vice, Luis Alexandre Loureiro Palmieri, pagarem R$ 134,4 mil por danos em restituição os cofres e por danos extrapatrimoniais coletivos. A condenação consta em movida pela União, que denunciou prejuízo causado ao patrimônio público pela anulação das eleições ocorridas em 2012, quando a dupla concorreu à .

Conforme os autos, o pleito eleitoral que resultou na eleição dos réus foi anulada pelo (Tribunal Regional Eleitoral de MS) no ano de 2015, em razão da prática de propaganda eleitoral indevida. Com isso, eles foram condenados à cassação de registro e declaração de inexigibilidade por oito anos.

Todavia, com a anulação das eleições de 2012, foi necessária a realização de nova eleição, o que ocasionou o prejuízo estimado em R$ 89.473,93 à Administração Pública. Com isso, a ação civil pública pediu a restituição do valor, além de R$ 50 mil devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês referentes a danos extrapatrimoniais.

Movimentação processual

Nos autos, o réu Luiz Alexandre Loureiro Palmieri contestou a inicial alegando, preliminarmente, prescrição e a inépcia devido ao decurso do prazo preclusivo da emenda à inicial. No mérito, alegou já ter sido condenado pela Justiça eleitoral e sustentou ausência de nexo de causalidade e de provas do dano material.

Decisão determinou bloqueio de contas de Palmieri, que entrou com agravo de instrumento no 2º grau e que concedeu o desbloqueio das contas. Já o ex-prefeito Abraão Armoa Zacarias deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.

Facultada a produção de provas, a União manifestou não ter interesse na produção de outras provas, enquanto que o requerido Luiz Alexandre Loureiro Palmieri requereu a realização de perícia quanto ao valor do dano material. Na sequência, o MPF (Ministério Público Federal) manifestando-se pelo afastamento das preliminares ventiladas e julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido inicial. Por fim, a magistrada indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil.

Decisão

A sentença, assinada pela juíza federal Carolline Scofield Amaral, da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, considerou procedente o pedido formulado pela União. Acerca dos prejuízos causados à coletividade em Bela Vista, a magistrada entendeu que, ao terem seus registros e diplomação cancelados e seus votos anulados por fraude eleitoral, os requeridos estariam devidamente enquadrados na legislação, devendo o pedido da União ser julgado procedente.

Sobre a mensuração pecuniária do dano moral coletivo, a magistrada destacou a dificuldade de valorar essa espécie de dano, mas entendeu que uma quantia deveria ser estipulada, levando em conta o caráter educativo e a conduta tomada pela parte ré para reparar o dano causado, “desencorajando, deste modo, que reincidência de condutas semelhantes. Não pode, lado outor, a acarretar um enriquecimento indevido da parte autora”.

Desta forma, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar os réus ao ressarcimento integral dos danos patrimoniais no montante de R$ 89.473.93 e ao pagamento de danos extrapatrimoniais coletivos no valor de R$ 50 mil, somando R$ 139,4 mil, a serem devidamente atualizados com incidência de juros de mora “a partir da posse ilegítima do cargo (1º/01/2013), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Os índices de atualização serão aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal”. Os réus deverão, ainda, pagar as custas processuais, e de honorários de sucumbência, em favor da União, fixados em R$ 5 mil.

Embargos

Conforme o TRF3, no dia 15 de outubro de 2020 a defesa de uma das partes impetrou recurso, com embargos de declaração, dentro do prazo processual. Despacho da magistrada determinou que a parte embargada se manifeste no praqzo legal. “Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) ou decorrido o prazo para tanto, venham os autos conclusos para sentença dos embargos declaratórios”.