Pregão presencial n.º 15/2020 feito pela prefeitura de para a compra de pneus para a frota municipal foi suspenso pelo TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de ) que apontou, dentre as irregularidades no edital, a vedação à participação de empresas em processo de ou recuperação judicial.

O entendimento do conselheiro relator do caso, , foi de que a administração não pode impedir a participação de interessados de forma sumária por este motivo. Na argumentação, ele mencionou a Lei n.º 8.666/93, que traz os requisitos econômicos-financeiros de participantes de licitações.

Apesar de exigir certidão negativa de falência [que precisa ser decretada judicialmente], a legislação não faz o mesmo para casos de recuperação judicial [processo aberto pelo empresário para evitar a falência]. “Dessa forma, não pode o Jurisdicionado, sem justificativa, exigir dos licitantes encargos e formalidades alheios àqueles impostos pela legislação, sob pena de violar, sobremaneira, o caráter competitivo inerente aos certames licitatórios”, observou o conselheiro.

Também foi apontada como falha a exigência de retirada presencial do edital. “É flagrante, pois, que a referida conduta viola os princípios da competitividade e da igualdade, porquanto excluiu da licitação os interessados que não puderam comparecer fisicamente ao departamento municipal”, destacou.

Diante dos problemas, foi determinada a suspensão imediata do pregão no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa, até correção das irregularidades. Detalhes da decisão podem ser conferidos na edição extra do Diário Oficial da Corte de Contas desta sexta-feira (17).