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Transparência

Em nota, professor exonerado diz ter sofrido perseguição e assédio moral da UFMS

O advogado e ex-professor do curso de Direito da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul), Rogério Mayer, afirmou por meio de nota enviada ao Jornal Midiamax que sua exoneração, publicada na edição do DOU (Diário Oficial da União) do último dia 11 de dezembro, foi decorrente de perseguição por não ter apoiado a […]
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O advogado e ex-professor do curso de Direito da UFMS ( Federal de Mato Grosso do Sul), Rogério Mayer, afirmou por meio de nota enviada ao Jornal Midiamax que sua exoneração, publicada na edição do DOU (Diário Oficial da União) do último dia 11 de dezembro, foi decorrente de perseguição por não ter apoiado a reeleição do reitor Marcelo Turine, em setembro deste ano.

Na comunicação, Mayer destaca ter sido alvo de perseguição e de assédio moral logo após as eleições para Reitoria, “onde quem não apoiou os candidatos a reeleição e seus seguidores estão sujeitos ao ‘fantasma das eleições passadas’, estilo de assédio moral praticado após as eleições, onde a instituição olha para os opositores com grandes lentes, em busca de algo para punir”.

O ex-professor da instituição também afirmou que sua exoneração ocorreu “de forma precipitada, sem contraditório e sem exame médico demissional”, após o transito em julgado do Mandado de Segurança que lhe concedeu liminar para nomeação e posse, em 11.06.2008, há quase 13 anos. A nota detalha que o (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) entendeu que Mayer deveria ingressar com ação pelo “rito ordinário, para produzir provas, o que não e possível no Mandado de Segurança”, uma vez que este exige prova pré-constituída. Mayer também pontuou que sua reintegração está sendo providenciada.

Mayer também pontuou que sua exoneração não está relacionada à ação civil movida pelo MPF (Ministério Público Federal), que o denunciou por improbidade administrativa – conforme os autos, o professor teria proporcionado a si enriquecimento ilícito por meio de atos ímprobos, causando prejuízo ao erário ao acumulação remunerada ilegal de cargo de magistério superior perante a UFMS e de atividade remunerada privada, no caso, exercício habitual da advocacia.

No caso, Mayer destacou que o conceito de Dedicação Exclusive, a partir do qual se baseou a , é “vago e indeterminado” e que deve ser interpretado “a luz do caso concreto”.

“Até já houve resposta a procedimentos administrativos e judiciais neste sentido, nunca tendo sido sancionado, aliás, tendo a Procuradoria da UFMS manifestando-se no sentido de não ter ocorrido prejuízo para as atividades-fim (docência), o fato do exercício da advocacia em causa própria ou em favor de terceiros, não remunerada, conforme.

“No passado, um Procurador da UFMS já disse ao professor que o instituto da dedicação exclusiva, por ser muito amplo, geralmente e utilizado para perseguições. Isso explica porque a Universidade não disponibiliza para seus docentes a autorização para o exercício de outra atividade, aplicável aos docentes em dedicação exclusiva, a faculdade prevista no Parecer nr. 053;2014-Decor-CGU-AGU, referendada pelo Despacho 066-2015, do Consultor Geral da União e Portaria Interministerial MP-CGU 333-2013”, conclui a nota.

A reportagem solicitou posicionamento da UFMS referente às pontuações do ex-professor. Assim como na terça-feira (15), quando a instituição foi questionada pela reportagem acerca do que motivou a exoneração, a assessoria da universidade destacou que “não fornece informações sobre processos internos em resguardo aos envolvidos”.

Exoneração

UFMS publicou no último dia 11 de dezembro a exoneração do professor Rogério Mayer, que ocupava o cargo de professor adjunto nível 4, em regime de dedicação exclusiva com a universidade. A exoneração consta na edição do DOU (Diário Oficial da União) do último dia 11 de dezembro de 2020.

Conforme a publicação, a exoneração do professor Rogério Mayer ocorreu em cumprimento ao Parecer de Força Executória 02309/2020/ERADM EATE/ERADM-PRF3/PGF/AGU, e considerando o contido no Processo n.º 23104.033319/2020-19.

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