A juíza da 3ª Vara Criminal de Competência Residual de , Eucélia Moreira Cassal, marcou para o próximo dia 18 de setembro audiência de instrução e julgamento de uma das ações decorrentes da , que resultou na prisão da cúpula do (Departamento Estadual de Trânsito de MS) e de outros por suspeita de fraudes em contratos de informática entre empresas e o órgão de trânsito.

A operação, deflagrada em agosto de 2017 pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), levantou indícios de crimes de corrupção ativa e passiva, fraude à licitação, peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro, o que teria ocorrido para desviar recursos públicos em contratos firmados entre a empresa Digix/DígithoBrasil, Pirâmide Central Informática e o Detran-MS.

A audiência marcada é de ação criminal sigilosa que tem como réus os empresários Jonas Schimidt das Neves e Suely Aparecida Carrilhos Almoas Ferreira, da Digix/Dígitho, além do e ex-diretor-presidente do Detran-MS, Gerson Claro Dino; o ex-deputado estadual Ary Rigo; e o ex-vereador Roberto Santos Durães.

Também figuram como réus José do Patrocínio Filho, Fernando Roger Daga, Anderson da Silva Campos, Luiz Alberto de Oliveira Azevedo, Celso Bras de Oliveira Santos, Donizete Aparecido da Silva, Gerson Tomi, José Sérgio de Paiva Junior, Parajara Moraes Alves Júnior, Danielle Correia Maciel Rigotti, Claudinei Martins Romulo, João Batista Pereira Lopes, Elso Correa de Souza.

Compartilhamento de provas

Manifestação da magistrada, que consta no Diário da Justiça desta quarta-feira (2), pediu que o MPMS (Ministério Público Estadual) se manifestasse acerca de laudo pericial e de peças defensivas, sem prejuízo da data da audiência marcada.

A magistrada também deferiu pedido do juiz David Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, que requereu remessa de cópia do CD com os áudios mencionados em relatório do Gaeco, a fim de instruir ação civil de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Jonas Schmidt das Neves e outro réu.

“Ressalto que a autorização de compartilhamento das provas limita-se à ação civil de improbidade administrativa indicada, cabendo a estrita observância quanto ao sigilo dos dados, acessíveis apenas as partes e procuradores devidamente habilitados naquele feito”.