Antecipação de pagamentos na pandemia de coronavirus só vale para contratos novos, decide TCE

Tribunal de Contas orienta Prefeitura de Ponta Porã sobre como proceder em contratos de serviços continuados, como o transporte escolar.

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A Medida Provisória 961/2020, que, diante do estado de emergência no Brasil em virtude da pandemia do novo coronavírus, autorizou pagamentos antecipados pela administração pública a prestadores de serviço, não alcança contratações e licitações que já tinham sido realizadas, mas sim as que ainda seriam feitas. Com isso, cabe aos prefeitos buscarem alternativas para enfrentar questões como o pagamento de serviços continuados, caso do transporte escolar.

A conclusão, do conselheiro Márcio Monteiro, foi seguida pelos demais integrantes do TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) em resposta a consulta feita pela Prefeitura de Ponta Porã –a 329 km de Campo Grande. A gestão do prefeito Helio Peluffo (PSDB) buscou respaldo na Lei de Licitações e na MP 961 para adotar medidas sobre contratos de natureza continuada e a necessidade de mobilização para seu retorno imediato.

O prefeito quis saber se, para tais situações, seria possível antecipar pagamento ou quitar até 30% do valor mensal dos contratos para que os prestadores de serviço custeassem suas operações. Além disso, questionou se os contratos de transporte escolar –no qual empresas fazem o translado de alunos da rede pública– se encaixam nessa situação durante a suspensão das aulas, sendo pago percentual que permita bancar salários e financiamentos.

A resposta foi publicada nesta sexta-feira (7), em edição extra do Diário Oficial do TCE. Conforme o conselheiro, a MP 961 fundamenta apenas futuras contratações celebradas pela gestão durante a pandemia, e não as vigentes que estejam com execução suspensa. Para estas, como os serviços de transporte escolar, Monteiro destacou que o estatuto geral das licitações e contratos prevê instrumentos para enfrentar a questão com base na situação local.

Foram citadas três alternativas para os gestores em tal situação. Na rescisão contratual, pregou-se “extrema cautela” por permitir ao contratado ressarcimento de perdas e exigir nova licitação para retomada de serviços. A suspensão temporária dos contratos, por seu turno, prevê antecipação de pagamentos mediante compensação futura –contudo, pode esbarrar em problemas para os prestadores oferecerem garantias.

A revisão contratual permitir modificar cláusulas do contrato visando ao novo regime de execução e reequilibrar questões financeiras –prevendo, por exemplo, remuneração proporcional aos custos. Esta, porém, não pode comprometer a saúde financeira do ente publico ou sua capacidade orçamentária e financeira.

Sobre a remuneração dos serviços de transporte escolar no período, o TCE aponta que deve ser limitada à cobertura de custos fixos incorridos com pessoal (salários e encargos sociais) e administrativos (IPVA, DPVa, licenciamento e seguro civil, entre outras). O conselheiro ainda destacou que, sobre o pessoal, há possibilidade de redução de salário com a carga horária menor –como previsto na lei federal 14.020, de 6 de julho de 2020– e efetuar descontos por valores devidos durante a prestação de serviços, caso de vales alimentação e transporte.

A situação exige justificativas e análise prévia dos custos de cada contrato, pontuou Monteiro. A revisão contratual, temporária e válida apenas durante o período de emergência por conta do coronavírus, pode ser prevista em termo aditivo ao contrato, seguindo orientações da Lei de Licitações, e prever sanções por descumprimento, bem como uma cláusula de distribuição de riscos.

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