Prefeitura veta projetos sobre merenda nas férias e estacionamento
Justificativa é que textos ferem princípios constitucionais
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Justificativa é que textos ferem princípios constitucionais
O prefeito de Campo Grande, Gilmar Olarte, vetou dois projetos de lei de autoria da Câmara dos Vereadores, um que dispõe sobre fornecimento obrigatório de merenda escolar durante as férias nas escolas municipais, outro sobre a criação de uma reserva de vagas gratuitas para efetivos consumidores nos estacionamentos dos shoppings da Capital, de acordo com a área construída. A publicação está no Diogrande (Diário Oficial do Município) desta terça-feira (28).
As justificativas para os vetos são que o Projeto de Lei n. 7.393, sobre a merenda escolar durante as férias, fere a Constituição Estadual, uma vez que o Legislativo criou uma lei que altera o orçamento do Executivo, sem dar justificativas de como isso seria feito. Já o Projeto de Lei n. 8.009/15, relativo às vagas de estacionamento, é considerado inconstitucional por invadir competência da União Federal e impor restrições ao direito de propriedade e livre exercício da atividade econômica.
Ainda conforme a publicação, “o fornecimento de merenda escolar durante as férias escolares, período que os servidores também estão de férias, exigiria a aquisição de maior quantidade de alimentos, gerando aumento de despesa sem previsão orçamentária”. Também foi destacado que durante as férias as escolas estão fechadas e seus servidores estão em curso de aperfeiçoamento ou descansado, além de serem executados reparos necessários nos prédios, o que inviabiliza a aprovação do Projeto de Lei.
Sobre a determinação de vagas gratuitas em shopping, o prefeito acrescentou que a lei “incide em inconstitucionalidade material, por ofensa ao preceito contido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, consubstanciando grave afronta ao exercício normal e ordinário do direito de propriedade, e incorre, também, em inconstitucionalidade formal ao usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Carta Política)”.
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