A licitação entre a Solurb – formado pela Financial e LDC Construções e a prefeitura de Campo Grande, foi anulado nesta sexta-feira (18), pelo juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Amaury S. Kuklinski.

Porém por conta da essencialidade do serviço, a empresa que faz faz o recolhimento do lixo na Capital, a Solurb continua prestando o serviço por dez meses.

“A vencedora do certame anulado deverá continuar prestando os serviços de acordo com o estabelecido no contrato administrativo pelo prazo de 10 (dez) meses, a partir da intimação desta sentença”, consta

O advogado da empresa, advogado Ary Raghiant, conta que o edital ocorreu de forma trasnparente junto ao Ministério Público Estadual, Ordem dos Advogados de MS e Tribunal de Contas de MS. Raghiant informou que o Consório vai recorrer da decisão

O juiz foi favorável ao processo de ação civil pública movido por Thiago Verrone de Souza.

Leia a sentença

Intimação das partes da sentença: “…Isto posto, julgo improcedente a ação popular n. 0038382-35.2012.8.12.0001 movida por Athayde Nery de Freitas Junior, em razão da superação dos seus fundamentos, mas julgo procedente a ação popular n. 0038391-94.2012.8.12.0001 movida por Thiago Verrone de Souza, anulando a licitação ocorrida por meio da concorrência pública n. 066/2012, e consequentemente o contrato administrativo dela decorrente, devendo o Município proceder a nova licitação obedecendo aos trâmites legais que não foram respeitados, dado o óbvio direcionamento. Em razão do princípio que garante a continuidade da prestação do serviço essencial, a vencedora do certame anulado deverá continuar prestando os serviços de acordo com o estabelecido no contrato administrativo pelo prazo de 10 (dez) meses, a partir da intimação desta sentença, tempo que se considera suficiente para que a Administração Pública Municipal tome as medidas cabíveis, podendo aproveitar grande parte dos estudos feitos para a licitação anulada, mas sem restringir desta vez, seu caráter competitivo, e espera-se, adotando um perfil mais moderno para solução dos dejetos municipais, inclusive os de saúde. Devem ser respeitados os valores pactuados sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Eventual discussão acerca dos valores pagos deverão ser objeto de ação própria. Nos autos n. 0038382-35.2012.8.12.0001 deixo de condenar o autor nas custas e honorários, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. Nos autos n. 0038391-94.2012.8.12.0001 condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei de Ação Popular. Após, arquivem-se.”