A (Fundação de Serviços de Saúde) de teve decisão favorável na Justiça para continuar contratando servidores temporários ao invés de dar sequência na ordem de chamada do concurso. O (Ministério Público Estadual) foi quem entrou com a ação e teve quase todos os seus pedidos negados em primeira e segunda instância.

Em uma de obrigação de fazer e não fazer, o MPMS apontou que a Funsaud está preterindo alguns candidatos aprovados em concurso público. O levantamento levou em conta que os gestores da fundação começaram a realizar diversos processos seletivos simplificados, mesmo que as vagas devam ser para título efetivo.

Na petição consta que a Funsaud realizou um concurso público em 2015, para todos os cargos da fundação. No entanto, mesmo com candidatos aprovados, aguardando nomeação em algumas funções, foram realizadas diversas contratações fora do concurso e sem submissão de provas.

Em sua decisão, o juiz da 6ª Vara Cível , Juiz José Domingues Filho, alega que mesmo que os contratados temporariamente são oriundas de vagas efetivas, não se fez o preenchimento da vaga pura. Uma vez que as contratações foram feitas para suprir uma falta temporária do ocupante do cargo ou função.  Por isso, a fundação não preteriu candidatos aprovados no concurso. Por essa razão, as acusações foram negadas e apenas a tutela de urgência foi acatada.

Após a sentença, o MPMS apresentou razões recursais e afirmou que contratações temporárias só devem ocorrer para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse e nunca em atividades permanentes.

Na 1ª Câmara Cível, o desembargador Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, relator do pedido, considerou o fato que a administração pública pode agir livremente na convocação de candidatos no cadastro reserva. Também afirmou que a contratação a título precário (temporário) não demonstra a existência de cargo efetivo para nomeação dos candidatos.

O relator concluiu seu voto: “portanto que, o fato da Fundação ter realizado contratações em vez de nomear os candidatos classificados no concurso (cadastro de reserva) não significa, por si só, prova de que surgiram novas vagas. Além disso, a contratação precária pode, até mesmo, servir como medida temporária para que a Administração, antes de preencher cargos que ficaram vagos no decorrer do concurso, ou até mesmo criar novos cargos, avalie a reestruture seu quadro de servidores e extinga alguns cargos.”

Com isso, o recurso foi aceito e o pedido do MPMS negado.