Decisão do desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte negou liminar requerida pelo Sindijus-MS (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul) que pedia imediata inclusão na folha de pagamento de reajuste de 5,5% à categoria. O pedido de liminar foi feito no mandado de segurança coletivo ingressado pela entidade, após concessão de reajuste de 2,10% ao Judiciário, sancionado pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) no dia 11 do mês passado.

O pedido do sindicato foi feito uma semana após o projeto ter sido aprovado pela ALMS (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul). A alegação da entidade é que neste ano o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deveria conceder o aumento levando em consideração a variação acumulada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) referente aos anos de 2017 e 2018.

Contudo, a proposta apresentada à categoria foi para reposição baseada na inflação de 2017, que segundo a entidade deveria ter sido feita no ano passado, e que não haveria verba para repor os 3,43% da inflação de 2018. Ao Jornal Midiamax, o presidente do Sindijus-MS, Leonardo Lacerda, já havia admitido que as chances de concessão de liminar seriam baixas. “A maior expectativa é no julgamento no mérito, depois da tramitação regular”, declarou. 

Prejuízo irreparável

Na decisão, o desembargador negou a liminar considerando que sua concessão poderia causar ‘prejuízo irreparável ou de difícil reparação’ uma vez que os salários maiores fossem pagos, haveria dificuldade em sua devolução. Ele também afirmou não enxergar os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada “porquanto não restou comprovada a necessidade urgente de obter a medida, no presente momento, e não há possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, ou haja prejuízo irreparável, caso seja somente ao final deferida”.

Foi apontado ainda que após o ingresso da ação houve fato novo com a edição da Lei Estadual n. 5.351, de 10 de junho de 2019, concedendo reajuste linear de 2,10% ‘que, se eventualmente não atende à pretensão integral do requerente, pelo menos mitiga um pouco a alegada defasagem salarial’.