Menor sofre de má formação vascular hemangioma

Por unanimidade a 4ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso do Estado de Mato Grosso numa ação em que foi condenado a pagar as despesas do TFD (Tratamento Fora do Domicílio) de um menor de idade.

Na ação de primeiro grau movida pela mãe do adolescente, foi solicitada tutela antecipada para a compra das passagens de ida e volta para São Paulo, onde o adolescente, que sofre de má formação vascular hemangioma, faria tratamento de laserterapia no dia 7 de maio de 2015.

Conforme informações dos autos, a solicitação foi feita primeiramente à Secretaria Estadual de Saúde. Sem resposta, a mulher procurou auxílio judicial. A tutela antecipada foi concedida no dia 4 de maio de 2015 e as passagens comprovadas pelo Estado.

A defesa do Governo pediu a improcedência da ação alegando que, em outra ação julgada procedente, o Município foi condenado a custear todo o tratamento médico para o autor e não o Estado.

Explicou ainda que o Tratamento Fora do Domicílio consiste no fornecimento de passagens para atendimento médico especializado a ser prestado a pacientes atendidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde) em outros Estados, além da ajuda de custo para alimentação e pernoite de paciente e acompanhante.

Sustentou que o benefício pode ser solicitado exclusivamente por pacientes atendidos pelo SUS no Estado de origem para outra unidade hospitalar também cadastrada e conveniada ao SUS e que somente é concedido quando todos os meios de tratamento na rede pública nesse local de origem estiverem esgotados, o que segundo a defesa não aconteceu no caso em questão, pois o tratamento seria realizado em clínica particular na cidade de São Paulo.

O relator do processo, Desembargador Amaury da Silva Kuklinski, afirmou que o direito à saúde é assegurado a todos e que é dever do ente público promover políticas sociais e econômicas para assegurar o acesso à saúde quando comprovada a falta de condições da mãe de arcar com as despesas.

Segundo o desembargador, o acesso aos serviços públicos de saúde é uma garantia constitucional e não pode ser negada aos cidadãos, e cita o art. 9º da Lei nº 10.741, de 2003, que estabelece a obrigação do Estado de garantir meios para uma vida saudável. “Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença tal como lançada”.

O processo tramitou em segredo de justiça.