Valores cobrados ilegalmente em compras de veículos serão devolvidos

Segunda Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande deu ganho causa à Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Mato Grosso do Sul numa disputa judicial contra o Itaú Unibanco S.A, que teria cobrado a mais em contratos de compra de veículos. A entidade pede devolução de valores. O caso corre desde  novembro de 2010,  seis anos atrás e, à época, a ação era avaliada em R$ 1 milhão. O Ministério Público Estadual agiu em defesa da entidade. Ainda cabe recurso.

De acordo com  a assessoria de imprensa do MPE, a decisão judicial traz em seu corpo: a) declaração de nulidade, a contar de 30 de abril de 2008, de cláusulas contratuais que prevejam Taxa de Abertura de Crédito () e de Taxa de Emissão de Boleto (TEB); b) declaração de nulidade de cláusula contratual com estipulação de comissão de permanência cumulada com outros encargos; c) devolução de valores cobrados indevidamente com apoio em cláusulas contratuais declaradas nulas; d) vedação de imposição dessas mesmas cláusulas, e também de cobranças feitas com fundamento nelas, para os contratos futuros.

O Ministério Público Estadual, que interveio na causa como litisconsórcio ativo e nessa qualidade aditou a petição inicial apresentada por associação de classe, tendo pedido e obtido a ampliação do objeto da demanda para contemplar mais interesses consumeristas envolvidos na questão, trabalha na atualidade para que a devolução de valores cobrados indevidamente seja em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do , tendo postulado nos autos, por meio de embargos de declaração, que assim seja determinado judicialmente. 

Ainda conforme a assessoria, de qualquer forma, a sentença, que pode ainda ser objeto de impugnação por meio de recurso, uma vez transitada em julgado permitirá a reparação de lesão causada à coletividade de consumidores, representando importante avanço nas relações consumeristas que versam sobre matérias bancárias, conforme reputa o promotor de Justiça Luiz Eduardo Lemos, que acompanha o trâmite da ação na primeira instância.

Na sentença o magistrado da questão não cita valores. “Condeno o requerido [Itaú] a devolver aos respectivos clientes os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, desde o desembolso, com juros de 1º ao mês desde a citação. Caberá aos interessados a comprovação de que se enquadram na situação genérica analisada nesta sentença, mediante a apresentação dos respectivos contratos e dos cálculos a que fazem jus diretamente na ação de cumprimento de sentença, ficando, pois, dispensada fase de liquidação já que esta comprovação se faz com a apresentação dos contratos e os valores serão obtidos mediante simples cálculo aritmético”, diz trecho da sentença, do juiz David de Oliveira Filho, que acrescentou: “condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 20 mil”.

No processo não é dito quantos foram favorecidos na causa.