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Justiça

Justiça de MS define como nulas cláusulas abusivas de contratos do Itaú

Valores cobrados ilegalmente em compras de veículos serão devolvidos
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Valores cobrados ilegalmente em compras de veículos serão devolvidos

Segunda Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de deu ganho causa à Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Mato Grosso do Sul numa disputa judicial contra o Itaú Unibanco S.A, que teria cobrado a mais em contratos de compra de veículos. A entidade pede devolução de valores. O caso corre desde  novembro de 2010,  seis anos atrás e, à época, a ação era avaliada em R$ 1 milhão. O Ministério Público Estadual agiu em defesa da entidade. Ainda cabe recurso.

De acordo com  a assessoria de imprensa do MPE, a decisão judicial traz em seu corpo: a) declaração de nulidade, a contar de 30 de abril de 2008, de cláusulas contratuais que prevejam Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Taxa de Emissão de Boleto (TEB); b) declaração de nulidade de cláusula contratual com estipulação de comissão de permanência cumulada com outros encargos; c) devolução de valores cobrados indevidamente com apoio em cláusulas contratuais declaradas nulas; d) vedação de imposição dessas mesmas cláusulas, e também de cobranças feitas com fundamento nelas, para os contratos futuros.

O Ministério Público Estadual, que interveio na causa como litisconsórcio ativo e nessa qualidade aditou a petição inicial apresentada por associação de classe, tendo pedido e obtido a ampliação do objeto da demanda para contemplar mais interesses consumeristas envolvidos na questão, trabalha na atualidade para que a devolução de valores cobrados indevidamente seja em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo postulado nos autos, por meio de embargos de declaração, que assim seja determinado judicialmente. 

Ainda conforme a assessoria, de qualquer forma, a sentença, que pode ainda ser objeto de impugnação por meio de recurso, uma vez transitada em julgado permitirá a reparação de lesão causada à coletividade de consumidores, representando importante avanço nas relações consumeristas que versam sobre matérias bancárias, conforme reputa o promotor de Justiça Luiz Eduardo Lemos, que acompanha o trâmite da ação na primeira instância.

Na sentença o magistrado da questão não cita valores. “Condeno o requerido [Itaú] a devolver aos respectivos clientes os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, desde o desembolso, com juros de 1º ao mês desde a citação. Caberá aos interessados a comprovação de que se enquadram na situação genérica analisada nesta sentença, mediante a apresentação dos respectivos contratos e dos cálculos a que fazem jus diretamente na ação de cumprimento de sentença, ficando, pois, dispensada fase de liquidação já que esta comprovação se faz com a apresentação dos contratos e os valores serão obtidos mediante simples cálculo aritmético”, diz trecho da sentença, do juiz David de Oliveira Filho, que acrescentou: “condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 20 mil”.

No processo não é dito quantos foram favorecidos na causa.

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