O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado a pagar R$ 25 mil de danos morais a um homem que foi preso de maneira indevida, em julho de 2010. A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Emerson Ricardo Fernandes.

Segundo o autor, no dia 3 de julho de 2010 ele foi preso indevidamente no seu local de trabalho em decorrência de um mandado de prisão constante no “sistema Sigo”, relacionado a um processo penal que já estava extinto desde outubro de 2009.

O autor pediu R$ 50 mil de indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido. E ainda mais R$ 74.728,65 de indenização por danos materiais pelo fim do seu contrato de trabalho que foi extinto dias após ser preso. Em contestação, o Estado alegou legalidade no dever de  autoridade do policial , e que a prisão era devida.

Ao analisar os autos, o juiz observou que em outubro de 2009 o autor teve decretada a extinção da pena aplicada e que o Estado cometeu uma falha ao manter um sistema desatualizado. Assim, os policiais durante uma ronda de rotina conduziram o réu preso em carro oficial e o mantiveram preso em uma sala na delegacia até que houvesse a confirmação da sua situação processual.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente. O autor que trabalhava como motorista, teve que levar o ônibus ao terminal rodoviário em horário de grande movimento. No local, foi conduzido por policiais militares até o carro , sendo visto nesta situação constrangedora por colegas de trabalho e usuários do transporte público.

O magistrado sustentou ainda que a situação vai muito além do simples desgosto, pois “a surpresa de ter contra si um mandado prisional por razões de falha estatal na atualização de banco de dados oficial violou direitos da personalidade do autor, tais como a liberdade, ainda que privada por poucas horas, a honra subjetiva e objetiva, a imagem e a dignidade”.

Por outro lado, o pedido de indenização de danos materiais foi julgada improcedente, uma vez que o contrato de trabalho do autor foi extinto em virtude de uma resolução antecipada do período de experiência. Também não foi comprovado nos autos que a prisão da vítima tenha sido a motivação da demissão.