STJ mantém decisão que proíbe produtos com nomes e embalagens similares aos da Bombril

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão da Justiça de São Paulo que proibiu a comercialização de produtos que pudessem ser confundidos pelos consumidores com os da empresa Bombril Mercosul. A homofonia entre os nomes dos seus produtos e os de uma empresa concorrente e a identidade das embalagens similares levaram […]

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A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão da Justiça de São Paulo que proibiu a comercialização de produtos que pudessem ser confundidos pelos consumidores com os da empresa Bombril Mercosul. A homofonia entre os nomes dos seus produtos e os de uma empresa concorrente e a identidade das embalagens similares levaram a Justiça paulista à proibição e ao arbitramento de indenização à Bombril.

A tradicional marca, que remonta à década de 1940, ajuizou ação contra a Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza. Em primeira instância, o juiz determinou que a ré se abstivesse de produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas “Bril” e “Brilho”, bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confundam com produtos da Bombril.

O juiz considerou que os produtos têm a mesma finalidade, embalagens e nomes similares aos da Bombril. A multa diária para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 10 mil. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.

A Sany apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por entender que houve “induvidoso aproveitamento parasitário”. A grande probabilidade de confusão, para o TJ, autoriza o reconhecimento da concorrência desleal, sendo necessário prestigiar o nome, a anterioridade e a criação, independentemente da natureza e da finalidade similar dos produtos.

Recurso

A Sany recorreu, então, ao STJ, alegando que haveria “má valoração da prova que levou à conclusão de existência de concorrência desleal” e que a Bombril não comprovou a efetiva confusão no mercado. Para a Sany, o TJ-SP partiu de mera presunção, “impressionado pela notoriedade da marca Bombril”.

Ao analisar o caso, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, concluiu que, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria “inevitável, incontornável e necessário” o reexame de fatos e provas, o que não é possível ao STJ no julgamento de recursos especiais, em razão da Súmula 7.

Além disso, o ministro não identificou divergência jurisprudencial com outros casos apontados pela Sany. O relator igualmente observou que vários pontos levantados pela empresa condenada não haviam sido discutidos antes, o que impede a análise no STJ, sob pena de supressão de instância (exigência de prequestionamento).

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