A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um vestido de noiva, como o vestuário em geral, enquadra-se na categoria de bem durável e, portanto, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é de 90 dias o prazo decadencial para reclamação de defeitos aparentes. A decisão foi tomada de maneira unânime após análise de recurso interposto por uma noiva em 2006.

De acordo com o processo, a consumidora comprou o vestido de noiva para o seu casamento que foi realizado em agosto de 2006. Porém, uma semana antes da cerimônia, a cliente encontrou vários defeitos no vestido, que acabou sendo reformado às pressas por um estilista brasiliense, já que a loja que confeccionou o vestido se negou a realizar os ajustes necessários.

O processo aponta que os defeitos já haviam sido constatados no dia da última prova, que ocorrou em julho de 2006, que mesmo após reclamação da noiva, nenhum reparo foi feito. Como a empresa negou que o vestido apresentava defeitos, a consumidora acionou a Justiça.

Bem durável

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto no STJ, esclareceu que o produto durável é aquele que “não se extingue pelo uso, levando algum tempo para se desgastar”. Salientou que “ao consumidor é facultada a utilização do bem conforme sua vontade e necessidade”, afirmando que “nenhum produto é eterno, pois, de um modo ou de outro, todos os bens tendem a um fim material em algum momento, já que sua existência está atrelada à sua vida útil”.

Assim, Cueva esclareceu em seu voto que o aspecto de durabilidade do bem inclui a noção de que, um dia, ele perderá sua função. Bens duráveis são aqueles que servirão ao consumidor durante um certo tempo, que pode variar em razão de fatores diversos. Por outro lado, bens não duráveis são aqueles de desgaste imediato, que findam com um “único ato de consumo”, como alimentos, remédios e combustíveis.