TJ-MS reconhece constitucionalidade de lei de Camapuã sobre contratação de professores

O Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por maioria, julgou improcedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pelo MPE (Ministério Público Estadual) contra uma norma da prefeitura de Camapuã que prevê a contratação temporária de professores. O MPE alega que o município, ao estabelecer a contratação temporária de […]

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O Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por maioria, julgou improcedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pelo MPE (Ministério Público Estadual) contra uma norma da prefeitura de Camapuã que prevê a contratação temporária de professores.

O MPE alega que o município, ao estabelecer a contratação temporária de professores, afronta as regras estabelecidas pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal sobre o tema. Argumenta ainda que a hipótese em julgamento não se enquadraria no permissivo legal, pois tais contratações não estariam sendo realizadas em caráter temporário, mas sim para atividades normais, regulares, permanentes e cotidianas.

Em contrapartida, o município sustenta que a Lei municipal apenas regulamenta o regime de contratação temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado. E reforça que a lei limita a contratação de professores ao percentual de até 45% do total referente ao quadro de professores efetivos.

Para o desembargador João Carlos Brandes Garcia, relator do processo, a lei não padece, in abstrato, de inconstitucionalidade, pois “foi editada justamente para regulamentar a autorização constitucional de contratação temporária, sendo que, a meu ver, não extrapola os rígidos contornos dessa excepcional autorização, pois, além de estabelecer as hipóteses in abstrato para a referida contratação, dispôs também que a contratação será de até 18 meses podendo ser prorrogada; limitada ao quantitativo de 45% do total do quadro de professores efetivos e será efetivada mediante processo de seleção simplificado, consistente em prova escrita e, facultativamente, avaliação de currículos. De outro norte, reconheço, em abstrato, que a necessidade de contratação de professores substitutos é realmente temporária, pois os alunos do município requerido não podem ser prejudicados por eventual deficiência nos quadros da educação surgidas durante o ano letivo. Aliás, um dos exemplos de necessidade temporária citados pelo renomado autor Gasparini é justamente a continuidade dos serviços de magistério em razão do afastamento súbito e prolongado do professor titular”.

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