A 1ª Turma Criminal do TJMS decidiu por unanimidade, nesta segunda-feira (19), manter válida a , desencadeada em Dourados, e determinou envio de cópias dos autos à Procuradoria de Justiça. A decisão teve origem no não oferecimento de denúncia contra o ex-secretário de Governo da Prefeitura de Dourados, Eleandro Passaia, que fez acordo de delação premiada.
A decisão foi proferida nos autos do habeas corpus impetrado pelo ex-vice-prefeito Carlinhos Cantor, um dos réus da ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal de Dourados.
Entre as alegações para pedir o trancamento da constaram a ilegalidade da participação de Passaia na captação de informações, a falta de atribuição da , a ilegalidade de escutas telefônicas, a incompetência de promotores que atuaram no caso e, ainda, o fato de Passaia não ter sido denunciado com os demais envolvidos.
Os pedidos foram de trancamento da ação penal contra Carlinhos Cantor e o reconhecimento de nulidade nas investigações. O habeas corpus foi concedido somente em parte, nos termos do voto do relator, desembargador Dorival Moreira dos Santos.
Foi autorizada a perícia nas gravações audiovisuais e determinado encaminhamento de cópias do processo ao Procurador-Geral de Justiça, diante da decisão dos promotores de não oferecer a denúncia contra Passaia, que contribuiu com as investigações mediante acordo de delação premiada. Tal medida é prevista no Código de Processo Penal.
O relator considerou que a legislação oferece vários benefícios a quem faz acordo de delação premiada, como redução da pena ou prisão mais branda, porém não seria o caso de sequer oferecer a denúncia.
Constou no voto: “…o beneficiamento do informante…consistiria tão somente na “redução da pena entre 1/3 a 2/3, cumprimento da pena em regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou perdão judicial”, todavia, o Ministério Público deixou de incluir o corréu no pólo passivo da demanda para que pudesse responder pelos ilícitos penais que supostamente cometeu. A meu ver, em que pese haver na doutrina entendimento contrário, o benefício só pode ser reconhecido pelo magistrado na sentença, a teor do que prevê o artigo 107, XIX do Código Penal, pois é com tal provimento jurisdicional que se tem a declaração da extinção da punibilidade”.
Assim, caberá ao Procurador-Geral reavaliar a decisão de não oferecer denúncia contra Passaia, que não foi incluído como corréu na ação penal. 
Quanto ao pedido de trancamento da ação, os desembargadores reconheceram a excepcionalidade da medida, “somente possível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que embasem a acusação ou a extinção da punibilidade”.
A legitimidade dos promotores foi reconhecida, uma vez designados nos termos da lei, bem como a atribuição da Polícia Federal, que iniciou as apurações porque envolviam verbas federais. Quanto às escutas telefônicas, foram consideradas lícitas porque autorizadas pelo Juízo competente.