Na terça-feira (12), desembargadores do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) votaram contra recurso da Prefeitura de . O pedido era para revisão da decisão em primeiro grau, que suspendia o aumento de 64,28% no salário do prefeito Angelo Guerreiro (PSDB).

A prefeitura de Três Lagoas recorreu ao TJMS contra a decisão da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos que suspendeu o aumento de 64,28% no salário do prefeito Angelo Guerreiro (PSDB). A lei foi sancionada em fevereiro.

O assessor jurídico-chefe do Gabinete do Prefeito, Luiz Henrique de Lima Gusmão, reiterou que o subsídio do tucano é atrelado ao vencimento dos , que recebem o teto municipal. Com valor considerado defasado pela categoria, o município enfrenta falta de mão de obra e já há ameaça de paralisação.

“Inegável que em menos de três anos, e no momento em que mais precisava a população três-lagoense, mais de 25% dos médicos da família pediram demissão dos cargos que exerciam, embora seja inconteste a boa saúde financeira do agravante [Município de Três Lagoas]”, pontua, citando que a prefeitura está abaixo do limite prudencial de gastos com pessoal.

“A questão é tão grave, que os médicos estão dispostos a pararem com suas atividades na atenção primária, o que certamente importará em um colapso na saúde do município e da região, vez que Três Lagoas atende diversos municípios vizinhos”, alertou Lima Gusmão.

Justiça suspende aumento para R$ 34,5 mil no salário de prefeito de Três Lagoas

A Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas suspendeu o aumento do salário do prefeito Angelo Guerreiro (PSDB) para R$ 34,5 mil; e do vice-prefeito Paulo Salomão (PP) e dos secretários municipais para R$ 19,5 mil. A decisão interrompe os efeitos financeiros da Lei 3.961/2023.

A ação popular foi impetrada pelo advogado Douglas Prado, autor da ação que suspendeu também o aumento no salário dos prefeitos de Bataguassu, Akira Otsubo (MDB); de Selvíria, José Fernando Barbosa dos Santos (PSDB); e de Campo Grande, Adriane Lopes (Patriota). Ele aponta, assim como no outro processo, a legalmente é proibida de reajustar os benefícios durante o mandato atual, podendo apenas para o próximo período.

Em sua decisão, a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda citou jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), que entendeu que o reajuste dos chefes dos Executivos municipais e estaduais deve-se dar apenas para o mandato seguinte.

“Não obstante o art. 29, inciso V, da Constituição Federal não se refira expressamente à necessidade de observância obrigatória da anterioridade com relação à fixação e/ou reajuste dos subsídios dos titulares do Municipal, a exegese que melhor se aperfeiçoa no atendimento ao princípio da moralidade administrativa é no sentido que não é possível essa majoração para a mesma legislatura, sob pena de violação manifesta aos princípios da boa fé e lealdade ao erário público”, pontuou.