O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), mais conhecido como Fundo Eleitoral, é constitucional. O julgamento virtual foi concluído na última sexta-feira (19), mas o resultado só foi divulgado agora.

Em 2017, o PSL – que se fundiu com o DEM para formar o União Brasil – foi à corte para questionar a criação do fundo naquele ano, por meio da Lei 13.487/2017, que modificou a Lei das Eleições. Os advogados da legenda citaram que a Constituição Federal impõe o Fundo Partidário como única fonte de recursos públicos dos partidos políticos, e qualquer outra fonte só poderia ter por fundamento de validade uma emenda constitucional.

A relatora da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ministra Rosa Weber, argumentou que o tema do de campanhas eleitorais é uma questão delicada e de difícil equacionamento nas nações democráticas e que a relação entre dinheiro, eleições e é extremamente complexa. 

“Se, de um lado, são indissociáveis, de outro, podem acarretar abusos tóxicos, antirrepublicanos, antidemocráticos e contrários à isonomia”, assinalou. 

Rosa observou que não há um método de financiamento universal nem consenso mínimo sobre a melhor forma. Ela lembrou ainda que o tribunal já considerou inconstitucional o financiamento privado de campanhas e partidos, ou seja, por doação de empresas.

Com isso, o financiamento ficou limitado aos recursos públicos e de doação de pessoas físicas. “O entendeu que o método de financiamento de campanha existente, após a declaração de inconstitucionalidade das doações por pessoas jurídicas de direito privado, não era suficiente para atender às demandas, motivo pelo qual instituiu o Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha”, escreveu a ministra.

Rosa rejeita necessidade de Emenda para regulamentar Fundo Eleitoral

A magistrada rebateu a necessidade de se promulgar emenda constitucional para regulamentar o Fundo Eleitoral. Rosa apontou que a Constituição não especifica a exclusividade do Fundo Partidário nem impede a criação de novas fontes.

Para a relatora, o Poder Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, deve respeitar o espaço de deliberação dos demais poderes e as escolhas políticas legitimamente adotadas pelos representantes do povo.