Procuradores-Gerais de Justiça destacam vacinação obrigatória para crianças em nota técnica

Procurador-Geral de MS participou da reunião que resulta na indicação do passaporte da vacina nas escolas

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Segundo a nota
Segundo a nota

O CNPG (Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça) reconhece e destaca a vacinação obrigatória em crianças, inclusive contra a Covid. O apontamento foi feito em nota técnica publicada nesta quarta-feira (26), após reunião em que o procurador-Geral de Justiça do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), Alexandre Magno Benites de Lacerda.

A nota técnica foi publicada a “fim de apresentar subsídios para a atuação do Ministério Público na imunização contra a covid-19 de crianças de 5 a 11 anos”. Participam dos apontamentos do CNPG, as Copeds (Comissões Permanentes da Defesa da Saúde) Copeij (Comissão Permanente da Infância e Juventude), Copeduc (Comissão Permanente da Educação) e integrantes do CNDH (Grupo Nacional de Direitos Humanos).

Vacinação obrigatória

O documento aponta que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), no primeiro parágrafo do artigo nº 14 é definido que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

Assim, os procuradores-Gerais argumentam que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) é dita como autoridade sanitária no Brasil. Isso porque um imunizante é analisado pela Agência com base científica e posteriormente autorizado para uso no público referente.

Então, a vacina segue para autorização do Poder Executivo, no caso o Ministério da Saúde, para que este recomende e resolva “adquirir e distribuir uma vacina ao público infantil. Estas ações tornam “automaticamente por imposição do mencionado artigo 14 do ECA, obrigatória e exigível por meios administrativos e/ou judiciais para todas as crianças cuja idade for considerada adequada”.

“É dizer: uma vez recomendado o imunizante pela autoridade sanitária (o que inequivocamente ocorreu no caso) passa a incidir o art. 14 do ECA para torná-la, imediatamente, obrigatória, não podendo um ato administrativo de inferior hierarquia contrariar o dispositivo legal para recomendar uma vacina não obrigatória para o público infantil”, defende o documento.

O documento lembra ainda que a obrigatoriedade de vacinas em crianças não é recente em solo brasileira. Isso porque a imunização obrigatória do público infantil foi prevista pela primeira vez do Brasil em 1832.

Fato apontado pelo ministro Luís Roberto Barroso no voto proferido no RE 1.267.879/SP, destaca que há 190 anos, pelo Código de Posturas do Município do Rio de Janeiro a vacinação em crianças se tornou obrigatória naquele território.

Detentoras dos próprios direitos

No documento, os procuradores-Gerais destacam que a Constituição Federal estabelece, no art. 227, que é dever do Estado e da Família garantir o direito à saúde das crianças. Assim, destacam que o objetivo do texto é “assegurar que as crianças são detentoras de direitos pessoais próprios”.

Além de destacar que esses direitos — como o da saúde — “devem ser garantidos, em certos casos, independentemente da vontade de seus pais ou responsáveis”. Portanto, a proteção aos direitos fundamentais da criança previstos na Constituição devem ser feitas mesmo em detrimento do núcleo familiar.

Isso porque mesmo com direitos próprios, as crianças “não os podem assegurar normalmente sem a intervenção de terceiros”. No recurso extraordinário nº 1.267.879/SP, o ministro Luís Roberto Barroso disse em seu voto que “crianças são seres autônomos, embora incapazes, e não propriedade dos pais”.

Implicações da não vacinação

Visto que a vacinação é obrigatória para crianças no Brasil, o Enunciado nº 26 do Fonajup (Fórum Nacional da Justiça Protetiva) aponta implicações para famílias que não imunizarem esse público. “Os pais ou responsáveis legais das crianças e dos adolescentes que não imunizarem seus filhos, por meio de vacina, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive contra COVID 19, podem responder pela infração administrativa prevista no art. 249 do ECA”.

no julgamento do já citado RE 1.267.879/SP, O STF afirmou que os pais não podem deixar de vacinar os filhos com base em convicções religiosas, filosóficas ou políticas. “Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familia”.

Prevendo que pais e responsáveis, mesmo cientes do dever, irão impedir crianças de se vacinarem, o Conselho aponta que é “necessária a atuação do Sistema de Garantia de Direitos estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente”. O Conselho Tutelar é a porta de entrada de denúncias do público infantojuvenil, e poderá ser acionado pelas escolas, integrantes da comunidade e centros de saúde.

Além disso, o Conselho Tutelar também poderá encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.

Carteirinha de vacinação

Por fim, os procuradores-Gerais destacam que escolas de todo o país, públicas ou privadas, devem exigir a carteira de vacinação completa, inclusive com dose contra a Covid. A exigência é defendida no ato de matrícula e rematrícula e para a frequência do estudante em sala de aula.

“O descumprimento desse dever inerente ao poder familiar deve ensejar a notificação aos órgãos competentes, em especial ao Conselho Tutelar”. No entanto, destacam que “em nenhuma hipótese, possa significar a negativa da matrícula ou a proibição de frequência à escola, em razão do caráter fundamental do direito à educação”.

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