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Política

Prefeitura sanciona reforma da Previdência, mas veta item que previa regra especial para guardas

Também foi barrada inclusão de menor sob guarda como dependente do servidor
Arquivo -
Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande
Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande

A Prefeitura de sancionou projeto que reforma a Previdência dos servidores municipais, nesta quinta-feira (9). No entanto, vetou itens que previam aposentadoria especial para guardas municipais e inclusão de menor sob guarda como dependente previdenciário, afirmando que não há respaldo legal. O texto na íntegra está no Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande), a partir da página 1

De um modo geral, a proposta, enviada em maio pela Prefeitura e votada em agosto e setembro pelos vereadores, cria condições, requisitos e critérios para concessão de aposentadoria aos servidores e pensão por morte aos dependentes.

Uma das emendas, apresentada pelo Executivo, diz respeito à mudança na correspondência da média assimétrica das aposentadorias, que deixa de contar 60% e passa a contar 100%. Há ainda a mudança de requisitos para formação dos conselhos Deliberativo e Fiscal.

No entanto, item que modifica parte do artigo 43, sobre composição de aposentadoria voluntária, está fixando prazo de cálculo referente ao valor de parcelas percebidas nos ’36 meses que antecederem a aposentadoria’. Na relação de emenda que foi votada na Casa de Leis, está 60 meses.

A alíquota, a título de contribuição dos poderes Executivo e Legislativo, sobre a remuneração dos servidores, será de 28% – houve aumento de 22% para 28%. O desconto em folha para os servidores foi mantido em 14%.

O texto apresentado pelo município pode ser conferido clicando aqui.

Confira no quadro abaixo as mudanças que os vereadores apresentaram pelas emendas:

Protocolada por O que foi alterado Como ficou
Comissão Especial Art. 14. As contribuições previdenciárias, previstas nos incisos I, II e III
do art. 13, incidem sobre a totalidade da remuneração de
contribuição a que se referem, de acordo com os seguintes índices:
(…)
III ‐ vinte e dois por cento, dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre
a remuneração de contribuição dos servidores ativos, integrantes dos
respectivos quadros;
Art. 14. As contribuições previdenciárias, previstas nos incisos I, II
e III do art. 13, incidem sobre a totalidade da remuneração de
contribuição a que se referem, de acordo com os seguintes
índices:
(…)
III ‐ vinte e oito por cento, dos Poderes Executivo e Legislativo,
sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos,
integrantes dos respectivos quadros;
Comissão Especial Art. 14. As contribuições previdenciárias, previstas nos incisos I, II e III
do art. 13, incidem sobre a totalidade da remuneração de
contribuição a que se referem, de acordo com os seguintes índices:
(…)
III ‐ vinte e dois por cento, dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre
a remuneração de contribuição dos servidores ativos, integrantes dos
respectivos quadros;
Art. 24. O plano de custeio do IMPCG será revisto anualmente
com observância as normas gerais de atuária, objetivando a
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º supressão integral
§ 2º supressão integral
Comissão Especial Art. 41. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, poderá
aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
(…)
§6° (…)
I (…)
a) cumpridos cinco anos no nível, referência ou classe no cargo
efetivo, em que ser der a aposentadoria;
Art. 41. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar,
poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
(…)
§6° (…)
I (…)
a) cumpridos três anos no nível, referência ou classe no cargo
efetivo, em que ser der a aposentadoria;
Comissão Especial Art. 41. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, poderá
aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
(…)
§8° (…)
I ‐ Se a remuneração for composta de parcelas variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou
situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será
apurado mediante média aritmética simples destas parcelas
percebidas nos últimos cento e vinte meses que antecederem a
aposentadoria, atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para atualização da remuneração de
contribuição utilizada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 41. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar,
poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
(…)
§8° (…)
I ‐ Se a remuneração for composta de parcelas variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade,
rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu
valor será apurado mediante média aritmética simples destas
parcelas percebidas nos últimos sessenta meses que
antecederem a aposentadoria.
Comissão Especial Art. 42. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
§2 (…)
I ‐ à totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no §8°, para o servidor
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31/12/2003, desde que cumpridos 5 anos no nível, referência ou
classe do cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 42. O servidor que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§2 (…)
I ‐ à totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8°, para o
servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31/12/2003, desde que cumpridos 3 anos no nível,
referência ou classe do cargo em que se der a aposentadoria.
Comissão Especial Art. 44 (…)
(…)
§4º Para fim de apuração da remuneração do cargo efetivo, se essa
for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação
similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado
mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos
últimos cento e vinte meses que antecederem a aposentadoria,
atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para atualização da remuneração de contribuição utilizada no
cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 44 (…)
(…)
§4º Para fim de apuração da remuneração do cargo efetivo, se
essa for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação
similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado
mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas
nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria.
Vereador e
Victor Rocha
Art. 39. (…)
Parágrafo único. Para o fim de apuração da remuneração do cargo
efetivo, de que trata o inciso III do caput , quando esta for composta
de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de
desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o
seu valor seja fixo, será utilizada a média aritmética simples destas
parcelas, percebidas nos últimos cento e vinte meses que
antecederem a aposentadoria, atualizadas, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para atualização da
remuneração de contribuição utilizada no cálculo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 39. (…)
Parágrafo único. Para o fim de apuração da remuneração do
cargo efetivo, de que trata o inciso III do caput , quando esta for
composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação
similar, ainda que o seu valor seja fixo, será utilizada a média
aritmética simples destas parcelas, percebidas nos últimos
sessenta meses que antecederem a aposentadoria.
Vereador Ayrton
Araújo e Vereadora
Camila Jara
Art. 24. O plano de custeio do IMPCG será revisto anualmente com
observância às normas gerais de atuária, objetivando a manutenção
de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 3 Somente por lei específica e simultaneamente, com outras
medidas para equacionar o déficit atuarial, poderá ser instituída
contribuição previdenciária extraordinária dos servires ativos,
aposentados e pensionistas, observado o prazo máximo de 10 anos e
a exigência a partir de 90 dias da publicação da lei.
Art. 24. O plano de custeio do IMPCG será revisto anualmente
com observância as normas gerais de atuária, objetivando a
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 3 supressão integral
Vereador Marcos
Tabosa e Professor
André Luiz
Art. 53. A pensão por morte consiste numa importância mensal
conferida ao conjunto de dependentes do servidor falecido,
equivalente a uma conta familiar de 50% dos proventos da
aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida
de cotas de 10% até o máximo de 100%.
§2°. (…)
II ‐ uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10%, até o máximo
de 100%, para o valor que supere o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS.
Art. 53. A pensão por morte consiste numa importância mensal
conferida ao conjunto de dependentes do servidor falecido,
equivalente a uma conta familiar de 50% dos proventos da
aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 15% até o máximo de 100%.
§2°. (…)
II ‐ uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 15%, até o
máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS.
Vereador Marcos
Tabosa e Professor
André Luiz
Art. 19. A contribuição previdenciária, de que trata o inciso II do art.
14, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, observado o
disposto no § 2° deste artigo.
(…)
§ 3° O disposto no parágrafo anterior aplica‐se somente para as
aposentadorias e ou pensões concedidas a partir da publicação desta
Lei Complementar.
Art. 19. A contribuição previdenciária, de que trata o inciso II do
art. 14, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
observado o disposto no § 2° deste artigo.
(…)
§ 3° O disposto no parágrafo anterior aplica‐se somente para as
aposentadorias e ou pensões concedidas a partir de 180 dias da
data de publicação desta Lei Complementar.
Vereador Betinho Art. 19. A contribuição previdenciária, de que trata o inciso II do art.
14, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, observado o
disposto no § 2° deste artigo.
(…)
Incluir o § 6°
Art. 19. A contribuição previdenciária, de que trata o inciso II do
art. 14, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
observado o disposto no § 2° deste artigo.
(…)
§ 6º O disposto no § 2º não se aplica aos servidores que na data
da publicação desta lei já tenham preenchidos os requisitos para
obtenção de aposentadoria, ainda que não estejam recebendo o
abono de permanência.
Vereador Betinho e
Valdir Gomes
Art. 43. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar‐se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente os seguintes
requisitos até a data de 31 de dezembro de 2023.
(…)
§2° (…)
I ‐ Se a remuneração for composta de vantagens variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade,
rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor
será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas
percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a
aposentadoria, atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para atualização da remuneração de
contribuição utilizada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 43. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de 16 de dezembro de 1998, poderá
aposentar‐se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente os seguintes requisitos até a data de 31 de
dezembro de 2032.
(…)
§2° (…)
I ‐ Se a remuneração for composta de vantagens variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade,
rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu
valor será apurado mediante média aritmética simples destas
parcelas percebidas nos últimos sessenta meses que
antecederem a aposentadoria.
Vereador Betinho e
William Maksoud
Art. 115. O art. 43, desta Lei Complementar, tem vigência até a data
de 31 de dezembro de 2023.
Art. 115. O art. 43, desta Lei Complementar, tem vigência até a
data de 31 de dezembro de 2032.
Vereador Valdir
Gomes
Acrescenta o art. 116, 117 e 118, ao Completar n.
744/21, remunerando‐se os demais artigos posteriores, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 116. O § 3° do Art. 20, da Lei Complementar n° 190 de 22 de
dezembro de 2011, inserido pela Lei Complementar n° 318, de 19 de
abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20…
§ 1°…
§3° A vantagem pessoal de que trata esta lei integra os proventos de
aposentadoria e pensão, na forma da legislação previdenciária
municipal.”
Art. 117. Fica acrescentado o § 4° ao artigo 20 da Lei Complementar
n° 190, de 22 de dezembro de 2011 com a seguinte redação:
“Art. 20…
§ 1°…
§ 4° Apurado o valor da vantagem pessoal na forma do § 1°, a ela
aplica‐se as disposições contidas no Art. 85 e seus §§ desta lei
completar.”
Art.118. O § 2° do Art. 1°, da Lei Complementar 323 de 18 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°…
§ 1°…
§ 2° a vantagem pessoal descrita no caput deste artigo integra os
proventos de aposentadoria e pensão na forma da legislação
previdenciária municipal”.
Inclusão total da proposta
Vereador Valdir
Gomes
Art. 103. O Conselho deliberativo será integrado por dezesseis
membros, sendo.
Art. 103. O Conselho deliberativo será integrado por dezoito
membros, sendo:
(…)
XVII ‐ um representante dos segurados, indicado pelo Sindicato
dos Arquitetos e Engenheiros;
XVIII ‐ um servidor efetivo, indicado pela Presidência do IMPCG.
Vereador Valdir
Gomes
Art. 109. O Conselho Fiscal será composto por 13 membros, sendo: Art. 109. O Conselho Fiscal será composto por 15 membros,
sendo:
XIV ‐ um representante dos segurados, indicado pelo Sindicato
dos Arquitetos e Engenheiros;
XV ‐ um servidor efetivo, indicado pela Presidência do IMPCG.
Vereador Otávio
Trad, William
Maksoud e Betinho
Art. 43 (…)
§2° (…)
I ‐ Se a remuneração for composta de vantagens variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade,
rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor
será apurado mediante médica aritmética simples destas parcelas
percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a
aposentadoria.
Art. 43 (…)
§2° (…)
I ‐ Se a remuneração for composta de vantagens variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade,
rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu
valor será apurado mediante médica aritmética simples destas
parcelas percebidas nos últimos trinta e seis meses que
antecederem a aposentadoria.

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