Prefeitura sanciona reforma da Previdência, mas veta item que previa regra especial para guardas
Também foi barrada inclusão de menor sob guarda como dependente do servidor
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A Prefeitura de Campo Grande sancionou projeto que reforma a Previdência dos servidores municipais, nesta quinta-feira (9). No entanto, vetou itens que previam aposentadoria especial para guardas municipais e inclusão de menor sob guarda como dependente previdenciário, afirmando que não há respaldo legal. O texto na íntegra está no Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande), a partir da página 1.
De um modo geral, a proposta, enviada em maio pela Prefeitura e votada em agosto e setembro pelos vereadores, cria condições, requisitos e critérios para concessão de aposentadoria aos servidores e pensão por morte aos dependentes.
Uma das emendas, apresentada pelo Executivo, diz respeito à mudança na correspondência da média assimétrica das aposentadorias, que deixa de contar 60% e passa a contar 100%. Há ainda a mudança de requisitos para formação dos conselhos Deliberativo e Fiscal.
No entanto, item que modifica parte do artigo 43, sobre composição de aposentadoria voluntária, está fixando prazo de cálculo referente ao valor de parcelas percebidas nos ’36 meses que antecederem a aposentadoria’. Na relação de emenda que foi votada na Casa de Leis, está 60 meses.
A alíquota, a título de contribuição dos poderes Executivo e Legislativo, sobre a remuneração dos servidores, será de 28% – houve aumento de 22% para 28%. O desconto em folha para os servidores foi mantido em 14%.
O texto apresentado pelo município pode ser conferido clicando aqui.
Confira no quadro abaixo as mudanças que os vereadores apresentaram pelas emendas:
Protocolada por | O que foi alterado | Como ficou |
Comissão Especial | Art. 14. As contribuições previdenciárias, previstas nos incisos I, II e III do art. 13, incidem sobre a totalidade da remuneração de contribuição a que se referem, de acordo com os seguintes índices: (…) III ‐ vinte e dois por cento, dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, integrantes dos respectivos quadros; | Art. 14. As contribuições previdenciárias, previstas nos incisos I, II e III do art. 13, incidem sobre a totalidade da remuneração de contribuição a que se referem, de acordo com os seguintes índices: (…) III ‐ vinte e oito por cento, dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, integrantes dos respectivos quadros; |
Comissão Especial | Art. 14. As contribuições previdenciárias, previstas nos incisos I, II e III do art. 13, incidem sobre a totalidade da remuneração de contribuição a que se referem, de acordo com os seguintes índices: (…) III ‐ vinte e dois por cento, dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, integrantes dos respectivos quadros; | Art. 24. O plano de custeio do IMPCG será revisto anualmente com observância as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º supressão integral § 2º supressão integral |
Comissão Especial | Art. 41. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) §6° (…) I (…) a) cumpridos cinco anos no nível, referência ou classe no cargo efetivo, em que ser der a aposentadoria; | Art. 41. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) §6° (…) I (…) a) cumpridos três anos no nível, referência ou classe no cargo efetivo, em que ser der a aposentadoria; |
Comissão Especial | Art. 41. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) §8° (…) I ‐ Se a remuneração for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos cento e vinte meses que antecederem a aposentadoria, atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização da remuneração de contribuição utilizada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. | Art. 41. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) §8° (…) I ‐ Se a remuneração for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria. |
Comissão Especial | Art. 42. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: §2 (…) I ‐ à totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8°, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, desde que cumpridos 5 anos no nível, referência ou classe do cargo em que se der a aposentadoria. | Art. 42. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: §2 (…) I ‐ à totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8°, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, desde que cumpridos 3 anos no nível, referência ou classe do cargo em que se der a aposentadoria. |
Comissão Especial | Art. 44 (…) (…) §4º Para fim de apuração da remuneração do cargo efetivo, se essa for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos cento e vinte meses que antecederem a aposentadoria, atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização da remuneração de contribuição utilizada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. | Art. 44 (…) (…) §4º Para fim de apuração da remuneração do cargo efetivo, se essa for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria. |
Vereador Betinho e Victor Rocha | Art. 39. (…) Parágrafo único. Para o fim de apuração da remuneração do cargo efetivo, de que trata o inciso III do caput , quando esta for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, será utilizada a média aritmética simples destas parcelas, percebidas nos últimos cento e vinte meses que antecederem a aposentadoria, atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização da remuneração de contribuição utilizada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. | Art. 39. (…) Parágrafo único. Para o fim de apuração da remuneração do cargo efetivo, de que trata o inciso III do caput , quando esta for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, será utilizada a média aritmética simples destas parcelas, percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria. |
Vereador Ayrton Araújo e Vereadora Camila Jara | Art. 24. O plano de custeio do IMPCG será revisto anualmente com observância às normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 3 Somente por lei específica e simultaneamente, com outras medidas para equacionar o déficit atuarial, poderá ser instituída contribuição previdenciária extraordinária dos servires ativos, aposentados e pensionistas, observado o prazo máximo de 10 anos e a exigência a partir de 90 dias da publicação da lei. | Art. 24. O plano de custeio do IMPCG será revisto anualmente com observância as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 3 supressão integral |
Vereador Marcos Tabosa e Professor André Luiz | Art. 53. A pensão por morte consiste numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor falecido, equivalente a uma conta familiar de 50% dos proventos da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% até o máximo de 100%. §2°. (…) II ‐ uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10%, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. | Art. 53. A pensão por morte consiste numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor falecido, equivalente a uma conta familiar de 50% dos proventos da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 15% até o máximo de 100%. §2°. (…) II ‐ uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 15%, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. |
Vereador Marcos Tabosa e Professor André Luiz | Art. 19. A contribuição previdenciária, de que trata o inciso II do art. 14, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, observado o disposto no § 2° deste artigo. (…) § 3° O disposto no parágrafo anterior aplica‐se somente para as aposentadorias e ou pensões concedidas a partir da publicação desta Lei Complementar. | Art. 19. A contribuição previdenciária, de que trata o inciso II do art. 14, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, observado o disposto no § 2° deste artigo. (…) § 3° O disposto no parágrafo anterior aplica‐se somente para as aposentadorias e ou pensões concedidas a partir de 180 dias da data de publicação desta Lei Complementar. |
Vereador Betinho | Art. 19. A contribuição previdenciária, de que trata o inciso II do art. 14, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, observado o disposto no § 2° deste artigo. (…) Incluir o § 6° | Art. 19. A contribuição previdenciária, de que trata o inciso II do art. 14, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, observado o disposto no § 2° deste artigo. (…) § 6º O disposto no § 2º não se aplica aos servidores que na data da publicação desta lei já tenham preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, ainda que não estejam recebendo o abono de permanência. |
Vereador Betinho e Valdir Gomes | Art. 43. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente os seguintes requisitos até a data de 31 de dezembro de 2023. (…) §2° (…) I ‐ Se a remuneração for composta de vantagens variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria, atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização da remuneração de contribuição utilizada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. | Art. 43. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente os seguintes requisitos até a data de 31 de dezembro de 2032. (…) §2° (…) I ‐ Se a remuneração for composta de vantagens variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria. |
Vereador Betinho e William Maksoud | Art. 115. O art. 43, desta Lei Complementar, tem vigência até a data de 31 de dezembro de 2023. | Art. 115. O art. 43, desta Lei Complementar, tem vigência até a data de 31 de dezembro de 2032. |
Vereador Valdir Gomes | Acrescenta o art. 116, 117 e 118, ao Projeto de Lei Completar n. 744/21, remunerando‐se os demais artigos posteriores, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 116. O § 3° do Art. 20, da Lei Complementar n° 190 de 22 de dezembro de 2011, inserido pela Lei Complementar n° 318, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20… § 1°… §3° A vantagem pessoal de que trata esta lei integra os proventos de aposentadoria e pensão, na forma da legislação previdenciária municipal.” Art. 117. Fica acrescentado o § 4° ao artigo 20 da Lei Complementar n° 190, de 22 de dezembro de 2011 com a seguinte redação: “Art. 20… § 1°… § 4° Apurado o valor da vantagem pessoal na forma do § 1°, a ela aplica‐se as disposições contidas no Art. 85 e seus §§ desta lei completar.” Art.118. O § 2° do Art. 1°, da Lei Complementar 323 de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°… § 1°… § 2° a vantagem pessoal descrita no caput deste artigo integra os proventos de aposentadoria e pensão na forma da legislação previdenciária municipal”. | Inclusão total da proposta |
Vereador Valdir Gomes | Art. 103. O Conselho deliberativo será integrado por dezesseis membros, sendo. | Art. 103. O Conselho deliberativo será integrado por dezoito membros, sendo: (…) XVII ‐ um representante dos segurados, indicado pelo Sindicato dos Arquitetos e Engenheiros; XVIII ‐ um servidor efetivo, indicado pela Presidência do IMPCG. |
Vereador Valdir Gomes | Art. 109. O Conselho Fiscal será composto por 13 membros, sendo: | Art. 109. O Conselho Fiscal será composto por 15 membros, sendo: XIV ‐ um representante dos segurados, indicado pelo Sindicato dos Arquitetos e Engenheiros; XV ‐ um servidor efetivo, indicado pela Presidência do IMPCG. |
Vereador Otávio Trad, William Maksoud e Betinho | Art. 43 (…) §2° (…) I ‐ Se a remuneração for composta de vantagens variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante médica aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria. | Art. 43 (…) §2° (…) I ‐ Se a remuneração for composta de vantagens variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante médica aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos trinta e seis meses que antecederem a aposentadoria. |
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