Com 20 mudanças no texto original, Câmara aprova projeto de reforma da previdência
Votação ocorreu durante sessão na manhã desta quinta-feira
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Durante sessão realizada na manhã desta quinta-feira (12), a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou, com 24 votos favoráveis, Projeto de Lei do Executivo para a Reforma da Previdência. Dentre as 57 proposições, foram acrescentadas 20 emendas ao texto original. Uma delas refere-se ao aumento da alíquota patronal, contribuição dada pelo município na previdência dos servidores, de 22% para 28%.
No total, o placar da votação ficou assim: 24 votos favoráveis e 3 contrários. Os três vereadores que votaram contra são Camila Jara (PT), Ayrton Araújo (PT) e Professor André (Rede).
A proposta da prefeitura cria condições, requisitos e critérios para concessão de aposentadoria aos servidores e pensão por morte aos dependentes. Uma das emendas, apresentada pelo Executivo, diz respeito à mudança na correspondência da média assimétrica das aposentadorias, que deixa de contar 60% e passa a contar 100%. Há ainda a mudança de requisitos para formação dos conselhos Deliberativo e Fiscal.
A vereadora Camila Jara (PT) apresentou outra emenda que versa sobre menor sob guarda economicamente dependente do servidor, em caso de pagamento de pensão por morte para servidor. E foi apresentada uma nova emenda sobre classificação de categoria especial para guardas municipais, pois são trabalhadores expostos a riscos.
Houve ainda a apresentação de uma quarta emenda, pelo vereador Marcos Tabosa (PDT), que pedia diminuição da alíquota do servidor que recebe até R$ 3 mil para 12% e 14% para quem recebe acima de três salários mínimos. No entanto, o pedido foi reprovado.
O texto na íntegra pode ser conferido clicando aqui e procurando pelo Projeto de Lei Complementar Executivo nº 744/21, de 18 de maio.
As outras emendas apresentadas são:
Protocolada por | O que vai alterar | Como vai ficar |
Comissão Especial | Art. 14. As contribuições previdenciárias, previstas nos incisos I, II e III do art. 13, incidem sobre a totalidade da remuneração de contribuição a que se referem, de acordo com os seguintes índices: (…) III ‐ vinte e dois por cento, dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, integrantes dos respectivos quadros; | Art. 14. As contribuições previdenciárias, previstas nos incisos I, II e III do art. 13, incidem sobre a totalidade da remuneração de contribuição a que se referem, de acordo com os seguintes índices: (…) III ‐ vinte e oito por cento, dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, integrantes dos respectivos quadros; |
Comissão Especial | Art. 14. As contribuições previdenciárias, previstas nos incisos I, II e III do art. 13, incidem sobre a totalidade da remuneração de contribuição a que se referem, de acordo com os seguintes índices: (…) III ‐ vinte e dois por cento, dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, integrantes dos respectivos quadros; | Art. 24. O plano de custeio do IMPCG será revisto anualmente com observância as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º supressão integral § 2º supressão integral |
Comissão Especial | Art. 41. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) §6° (…) I (…) a) cumpridos cinco anos no nível, referência ou classe no cargo efetivo, em que ser der a aposentadoria; | Art. 41. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) §6° (…) I (…) a) cumpridos três anos no nível, referência ou classe no cargo efetivo, em que ser der a aposentadoria; |
Comissão Especial | Art. 41. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) §8° (…) I ‐ Se a remuneração for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos cento e vinte meses que antecederem a aposentadoria, atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização da remuneração de contribuição utilizada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. | Art. 41. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) §8° (…) I ‐ Se a remuneração for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria. |
Comissão Especial | Art. 42. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: §2 (…) I ‐ à totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8°, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, desde que cumpridos 5 anos no nível, referência ou classe do cargo em que se der a aposentadoria. | Art. 42. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: §2 (…) I ‐ à totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8°, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, desde que cumpridos 3 anos no nível, referência ou classe do cargo em que se der a aposentadoria. |
Comissão Especial | Art. 44 (…) (…) §4º Para fim de apuração da remuneração do cargo efetivo, se essa for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos cento e vinte meses que antecederem a aposentadoria, atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização da remuneração de contribuição utilizada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. | Art. 44 (…) (…) §4º Para fim de apuração da remuneração do cargo efetivo, se essa for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria |
Vereador Betinho e Victor Rocha | Art. 39. (…) Parágrafo único. Para o fim de apuração da remuneração do cargo efetivo, de que trata o inciso III do caput , quando esta for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, será utilizada a média aritmética simples destas parcelas, percebidas nos últimos cento e vinte meses que antecederem a aposentadoria, atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização da remuneração de contribuição utilizada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. | Art. 39. (…) Parágrafo único. Para o fim de apuração da remuneração do cargo efetivo, de que trata o inciso III do caput , quando esta for composta de parcelas variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, será utilizada a média aritmética simples destas parcelas, percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria. |
Vereador Ayrton Araújo e Vereadora Camila Jara | Art. 24. O plano de custeio do IMPCG será revisto anualmente com observância às normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 3 Somente por lei específica e simultaneamente, com outras medidas para equacionar o déficit atuarial, poderá ser instituída contribuição previdenciária extraordinária dos servires ativos, aposentados e pensionistas, observado o prazo máximo de 10 anos e a exigência a partir de 90 dias da publicação da lei. | Art. 24. O plano de custeio do IMPCG será revisto anualmente com observância as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 3 supressão integral |
Vereador Marcos Tabosa e Professor André Luiz | Art. 53. A pensão por morte consiste numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor falecido, equivalente a uma conta familiar de 50% dos proventos da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% até o máximo de 100%. §2°. (…) II ‐ uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10%, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. | Art. 53. A pensão por morte consiste numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor falecido, equivalente a uma conta familiar de 50% dos proventos da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 15% até o máximo de 100%. §2°. (…) II ‐ uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 15%, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. |
Vereador Marcos Tabosa e Professor André Luiz | Art. 19. A contribuição previdenciária, de que trata o inciso II do art. 14, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, observado o disposto no § 2° deste artigo. (…) § 3° O disposto no parágrafo anterior aplica‐se somente para as aposentadorias e ou pensões concedidas a partir da publicação desta Lei Complementar. | Art. 19. A contribuição previdenciária, de que trata o inciso II do art. 14, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, observado o disposto no § 2° deste artigo. (…) § 3° O disposto no parágrafo anterior aplica‐se somente para as aposentadorias e ou pensões concedidas a partir de 180 dias da data de publicação desta Lei Complementar. |
Vereador Betinho | Art. 19. A contribuição previdenciária, de que trata o inciso II do art. 14, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, observado o disposto no § 2° deste artigo. (…) Incluir o § 6° | Art. 19. A contribuição previdenciária, de que trata o inciso II do art. 14, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, observado o disposto no § 2° deste artigo. (…) § 6º O disposto no § 2º não se aplica aos servidores que na data da publicação desta lei já tenham preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, ainda que não estejam recebendo o abono de permanência. |
Vereador Betinho e Valdir Gomes | Art. 43. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente os seguintes requisitos até a data de 31 de dezembro de 2023. (…) §2° (…) I ‐ Se a remuneração for composta de vantagens variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria, atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização da remuneração de contribuição utilizada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. | Art. 43. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar‐se voluntariamente quando preencher, cumulativamente os seguintes requisitos até a data de 31 de dezembro de 2032. (…) §2° (…) I ‐ Se a remuneração for composta de vantagens variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria. |
Vereador Betinho e William Maksoud | Art. 115. O art. 43, desta Lei Complementar, tem vigência até a data de 31 de dezembro de 2023. | Art. 115. O art. 43, desta Lei Complementar, tem vigência até a data de 31 de dezembro de 2032. |
Verador Valdir Gomes | Acrescenta o art. 116, 117 e 118, ao Projeto de Lei Completar n. 744/21, remunerando‐se os demais artigos posteriores, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 116. O § 3° do Art. 20, da Lei Complementar n° 190 de 22 de dezembro de 2011, inserido pela Lei Complementar n° 318, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20… § 1°… §3° A vantagem pessoal de que trata esta lei integra os proventos de aposentadoria e pensão, na forma da legislação previdenciária municipal.” Art. 117. Fica acrescentado o § 4° ao artigo 20 da Lei Complementar n° 190, de 22 de dezembro de 2011 com a seguinte redação: “Art. 20… § 1°… § 4° Apurado o valor da vantagem pessoal na forma do § 1°, a ela aplica‐se as disposições contidas no Art. 85 e seus §§ desta lei completar.” Art.118. O § 2° do Art. 1°, da Lei Complementar 323 de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°… § 1°… § 2° a vantagem pessoal descrita no caput deste artigo integra os proventos de aposentadoria e pensão na forma da legislação previdenciária municipal”. | Inclusão total da proposta |
Verador Valdir Gomes | Art. 103. O Conselho deliberativo será integrado por dezesseis membros, sendo. | Art. 103. O Conselho deliberativo será integrado por dezoito membros, sendo: (…) XVII ‐ um representante dos segurados, indicado pelo Sindicato dos Arquitetos e Engenheiros; XVIII ‐ um servidor efetivo, indicado pela Presidência do IMPCG. |
Verador Valdir Gomes | Art. 109. O Conselho Fiscal será composto por 13 membros, sendo: | Art. 109. O Conselho Fiscal será composto por 15 membros, sendo: XIV ‐ um representante dos segurados, indicado pelo Sindicato dos Arquitetos e Engenheiros; XV ‐ um servidor efetivo, indicado pela Presidência do IMPCG. |
Vereador Otávio Trad, William Maksoud e Betinho | Art. 43 (…) §2° (…) I ‐ Se a remuneração for composta de vantagens variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante médica aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos sessenta meses que antecederem a aposentadoria. | Art. 43 (…) §2° (…) I ‐ Se a remuneração for composta de vantagens variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar, ainda que o seu valor seja fixo, o seu valor será apurado mediante médica aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos trinta e seis meses que antecederem a aposentadoria. |
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