MS institui teletrabalho para servidores estaduais por 15 dias

O Governo de Mato Grosso do Sul decretou teletrabalho, ou seja, o trabalho feito de casa, aos servidores públicos estaduais, para conter a pandemia do Coronavírus no Estado. A determinação foi publicada em Diário Oficial nesta sexta-feira (20). A medida é tomada para conter a disseminação do Covid-19 e o isolamento é a melhor prevenção […]

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Governadoria, no Parque dos Poderes, em Campo Grande.

O Governo de Mato Grosso do Sul decretou teletrabalho, ou seja, o trabalho feito de casa, aos servidores públicos estaduais, para conter a pandemia do Coronavírus no Estado. A determinação foi publicada em Diário Oficial nesta sexta-feira (20).

A medida é tomada para conter a disseminação do Covid-19 e o isolamento é a melhor prevenção da proliferação do vírus. Alguns serviços do Estado podem, excepcionalmente, ser executados de forma eletrônica e ou remota. 

Segundo o texto, a adoção do regime tem por objetivo garantir a produtividade e a qualidade do trabalho do servidor público, no período de enfrentamento do Coronavírus, além de racionalizar tarefas e alocação de recursos humanos e financeiros. 

O decreto concede aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado e aos Diretores-Presidentes a implantação, em seus respectivos órgãos e entidades, em caráter temporário e com prazo determinado, do teletrabalho, o prazo de 15 dias, passível de prorrogação, se necessário. Profissionais de saúde e Corpo de Bombeiros não se encaixam no decreto.

Ainda segundo o texto, a realização de teletrabalho será restrita aos servidores que, em razão da natureza do trabalho, tenham condições de prestá-lo remotamente e sem prejuízo ao serviço público, com o intuito de que permaneçam em suas residências e evitem, o quanto possível, contato com outras pessoas. 

A adesão do servidor ao teletrabalho é facultativa, terá prazo determinado e observará as seguintes diretrizes: o teletrabalho é restrito às atribuições que possam ser realizadas remotamente e para as quais seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor público e os resultados a serem atingidos, por meio da definição de metas de desempenho e produtividade individuais, alinhadas ao planejamento estratégico institucional; a pactuação de metas individuais de desempenho e de produtividade deve ser compatível com a carga horária semanal de trabalho a ser cumprida pelo servidor, observada a proporcionalidade na definição das metas em caso de previsão legal de jornadas distintas para um mesmo cargo ou carreira ou em razão de autorização para redução da carga horária de trabalho do servidor público estadual, conforme hipóteses previstas na legislação vigente; as metas individuais pactuadas com os servidores em regime de teletrabalho serão equivalentes ou superiores às dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências do órgão ou da entidade e deverão ser definidas com base em estudos de desempenho e produtividade; o teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revogado a qualquer tempo, observada a conveniência do serviço público; deverá ser garantida a manutenção da capacidade plena de funcionamento da unidade em que houver atendimento ao público externo e interno. 

Os servidores em Regime Excepcional de Teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar atividades presenciais, sendo observadas, para tanto, todas as medidas preventivas e de segurança.

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