Com decreto de calamidade, Governo de MS suspende prazos administrativos

O decreto de calamidade pública devido ao coronavírus, aprovado pelos deputados estaduais e sancionado pelo governo estadual na última sexta-feira (20), fez com que o Executivo suspendesse prazos administrativos, disciplinares e de sindicâncias e proíba a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas até 30 […]

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Prédio da Governadoria em Campo Grande. (Divulgação
Prédio da Governadoria em Campo Grande. (Divulgação

O decreto de calamidade pública devido ao coronavírus, aprovado pelos deputados estaduais e sancionado pelo governo estadual na última sexta-feira (20), fez com que o Executivo suspendesse prazos administrativos, disciplinares e de sindicâncias e proíba a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas até 30 de abril.

Conforme a publicação no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (23), o governo leva em consideração as medidas temporárias adotadas para a prevenção do contágio do Covid-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus em Mato Grosso do Sul.  

Com o decreto desta segunda-feira, ficam suspensos entre os dias 20 de março a 30 de abril, os prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta. A suspensão aplica-se também, aos prazos dos processos administrativos disciplinares e de sindicâncias, e não prejudica a prática de ato processual urgente e/ou necessário à preservação de direitos. 

Segundo a publicação, a suspensão não se aplica aos processos de licitação e aos processos considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade. 

Durante mais de um mês, o decreto proíbe a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito. 

 

No parágrafo único da medida, consta que na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 30 de abril. 

Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e os dirigentes superiores das autarquias e das fundações expedirão atos regulamentares sobre a suspensão das sessões dos órgãos colegiados e detalhando a natureza dos processos e atos administrativos abrangidos pela suspensão dos prazos.

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