A coligação “Avançar e Fazer mais”, composta pelos partidos PDS, PSDB, Patriota, PTB, PSB, Cidadania, Republicanos, DEM, REDE e PC do B e o diretório municipal do PP, que lança Esacheu Nascimento ao cargo de Prefeito de , entraram com ação de impugnação de registro de candidatura do candidato Sérgio Fernando Raimundo Harfouche, o Promotor Harfouche ().

O pedido da coligação que tentar reeleger o prefeito Marquinhos Trad (PSD) é semelhante ao da peça do PP e ambos se baseiam na premissa de que membro do Ministério Público não pode ser candidato a cargo eletivo sem pedido de exoneração definitiva do cargo, no caso, procurador de Justiça Estadual em Mato Grosso do Sul. Para tanto, os pedido destacam que Harfouche pediu “uma simples licença para concorrer a cargo eletivo, sem prejuízo da remuneraçã

A peça apresentada pela coligação, no caso, destaca que a Emenda Constitucional nº 45/2004 passou a aplicar as mesmas regras de inelegibilidade dos magistrados a membros do MP que se candidatassem a cargo eletivo: ou seja, o afastamento da instituição precisa ser definitivo, seja por ou por exoneração.

A peça também destacou que, durante as eleições de 2018, quando Harfouche saiu candidato a senador, a coligação “Avançar com Responsabilidade” também propôs impugnação sustentando o mesmo argumento, de que Harfouche deveria ter se desincompatibilizado em definitivo. A corte regional, porém, deferiu o registro do então candidato ao Senado Federal, conforme a peça, “sem enfrentar adequadamente todas as questões apresentadas na referida impugnação”.

Assim, a coligação pontuou que recurso ordinário interposto no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) não foi apreciado no mérito, sendo prejudicado seu julgamento por perda do objeto, já que Harfouche não foi eleito naquelas eleições.

“Neste contexto, o pedido de registro de candidatura deverá ser indeferido, uma vez que o impugnado, por ser Membro do Ministério Público, não pediu exoneração definitiva do cargo que exerce para concorrer ao pleito de 2020, conforme dispõe expressamente a Constituição Federal e a legislação eleitoral aplicável, preservando, assim, a (i) isonomia do pleito, (ii) normalidade e legitimidade das eleições e coibindo (iii) o indevido uso do cargo ou função pública em benefício de sua candidatura”, defende a coligação, representada pelo advogado José Rizkallah Junior.

Pode ou não pode?

A legalidade da candidatura de Harfouche já foi abordada no Jornal Midiamax, na última semana. O procurador de Justiça ingressou no (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) em 1992 e em 2017 foi promovido a procurador por antiguidade. Até se licenciar do cargo há 5 meses, o procurador atuava na 23ª Procuradoria de Justiça Criminal, o nome dele ainda consta, inclusive, no site oficial do órgão como titular da procuradoria. A licença do cargo, autorizada pelo PGJ (procurador-geral de Justiça), Paulo Passos, foi publicada em 3 de abril.

O que ocorre são entendimentos distintos a respeito da Emenda Constitucional 45, promulgada em 2004. A alteração constitucional detalha que membros do Ministério Público que desejarem ingressar na carreira política devem renunciar ao vínculo com o MP, seja por pedido de exoneração ou aposentadoria. Algumas exceções são citadas na emenda, como por exemplo casos de membros que optaram por regime anterior ao da Constituição de 1988, essa possibilidade, contudo, só seria válida para quem ingressou na carreira até 1988.

Há dois anos, quando concorreu ao Senado pelo PSC, Harfouche teve a candidatura questionada na Justiça Eleitoral justamente porque apenas se licenciou para a disputa eleitoral. Na época, a coligação Avançar com Responsabilidade, composta por partidos como o PSDB e o próprio Avante – legenda pela qual o procuradoria licenciado concorre à prefeitura da Capital -, ingressou no TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral) com pedido de impugnação justificando que o procurador deveria renunciar ao vínculo com o MP.

A defesa de Harfouche se baseou na emenda de 2004 afirmando que como o procurador ingressou no MP em 1992, ele poderia apenas se licenciar para concorrer ao pleito. Os pedidos de impugnação foram negados tanto na Justiça Eleitoral do Estado quanto no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), onde a coligação apresentou recurso. Na época, o TRE-MS salientou que também pelo fato de Harfouche ter saído derrotado das urnas, não haveria “resultado útil” na impugnação da candidatura.

Em resposta a questionamento da reportagem sobre o trâmite para promotores e procuradores concorrerem nas eleições, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) informou que após a promulgação da emenda constitucional 45, em 2004, o membro do MP pode concorrer a cargo eletivo “desde que renuncie ao vínculo institucional com o Ministério Público, por exoneração ou aposentadoria”. O conselho não detalhou, entretanto, se a obrigação de desvinculação da carreira só seria obrigatória para quem ingressou no MP a partir de 2004.

Entre juristas, os entendimentos sobre a desistência da carreira no MP ou não para concorrer às eleições são distintos. Em uma vertente, alguns avaliam que apenas a licença do cargo seria suficiente para quem ingressou na carreira de promotor até 2004, porque a emenda constitucional não teria efeito de retroagir sobre casos de integrantes com datas de ingresso anteriores a esse período. Outra linha de magistrados defende que em razão da Constituição de 88, só deveria poder participar do pleito, sem se abster definitivamente da carreira, quem ingressou no MP até 1988.

Discussão nacional

Em âmbito nacional o assunto foi tema de debate entre a ANPR (Associação Nacional de Procuradores da República) e o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) há dois anos, justamente quando vários integrantes do MP, assim como Harfouche, se candidataram a cargos eletivos.

O então presidente da OAB nacional à época, advogado Carlos Lamachia, analisou que no entendimento da Ordem procuradores que desejassem concorrer em disputas eleitorais deveriam deixar a carreira definitivamente, independente do ano em que ingressaram.

“A Constituição exige que o MP mantenha distância das paixões partidárias e ideológicas. A tentativa de contornar a legislação para permitir a quebra dessa regra é ruim para o Estado de Direito. Ela até mesmo fragiliza o trabalho de combate ao crime realizado pelo MP, uma vez que reforça dúvidas sobre atos controversos praticados por alguns de seus integrantes”, disse o então presidente da Ordem.

No mesmo ano, a desistência de carreira jurídica para ingressar na política permaneceu em evidência quando o então juiz federal Sergio Moro abriu mão da carreira de 22 anos como juiz para assumir o Ministério da Justiça do presidente Jair Bolsonaro.

O que diz Harfouche

O candidato Sergio Harfouche disse ao Jornal Midiamax, por meio da assessoria de imprensa, que não há ilegalidade na sua candidatura e que nenhum questionamento foi feito à Justiça Eleitoral a respeito do pleito atual até o momento. Confira abaixo o que disse o candidato na íntegra:

“Não há qualquer questionamento na Justiça sobre minha pré-candidatura à Prefeitura, até porque, em 2018, quando fui o candidato ao Senado mais votado em Campo Grande, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), decidiu, de forma unânime, a favor da minha então candidatura, derrubando todos os argumentos levantados pela então coligação rival, porque minha carreira se iniciou 12 anos antes da Emenda Constitucional 45 de 2004 e estou, portanto, apto a me candidatar a cargo eletivo”.

* Atualizada às 11h07 para acréscimo de informações.