Apesar de a propaganda eleitoral ser oficialmente permitida somente a partir do dia 16 de agosto, a legislação abre margem, desde as últimas eleições, para que pré-candidatos iniciem suas corridas em busca do eleitorado. A ressalva é que atuem em busca de ‘apoio', não divulguem números de candidaturas e não façam pedido explícito de votos. É o que traz a Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro de 2019, editada pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) disciplinando sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Segundo a norma, não configuram propaganda eleitoral antecipada e já são permitidos: ‘o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver'.

O (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) alerta, contudo, que os pré-candidatos não podem efetuar nenhum tipo de gasto com suas ações, para que não configure propaganda antecipada. Também não podem ser divulgados números referentes a candidaturas. As normas previstas na legislação estão em vigor desde as últimas eleições.

Confira a lista completa de ações liberadas àqueles que pretendem disputar uma vaga em uma das 79 Câmaras de Vereadores ou as cadeiras do Executivo municipal.

I – participação de filiados a ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

Não pode usar a máquina pública

Já conforme o calendário eleitoral, publicado com a Resolução nº 23.606/2019, desde 3 de janeiro está proibida a vinculação de candidatos a ações realizadas pela máquina pública. As proibições incluem a ‘distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior'.

Também fica vedada ‘a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este-mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior'. Ficam proibidos ainda em ano eleitoral ‘realizar ‘despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito'.