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Política

Reinaldo sanciona lei que permite cassar aposentadoria de servidores ainda na ativa

O Governo de Mato Grosso do Sul sancionou em Diário Oficial nesta quarta-feira (18), lei permitindo cassar aposentadoria de funcionários públicos ainda na ativa e também, permite ajustamento de conduta a servidores públicos que tenham cometido ilícitos de menor potencial. Segundo a sanção, foi acrescentado na Lei nº 1.102 de 10 de outubro de 1990, […]
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Prédio da Governadoria em Campo Grande. (Divulgação
Prédio da Governadoria em Campo Grande. (Divulgação

O Governo de sancionou em Diário Oficial nesta quarta-feira (18), lei permitindo cassar aposentadoria de funcionários públicos ainda na ativa e também, permite ajustamento de conduta a servidores públicos que tenham cometido ilícitos de menor potencial.

Segundo a sanção, foi acrescentado na Lei nº 1.102 de 10 de outubro de 1990, o artigo 184, foi determinado que em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou de ou, ainda, que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria. O governo poderá cassar a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

Conforme a alteração, mediante requerimento de reabilitação administrativa, após decorridos 5 anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração disciplinar, não poderá mais ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.

O requerimento será endereçado à autoridade que aplicou a penalidade disciplinar, que determinará ao setor de Recursos Humanos do órgão a instauração de processo administrativo específico de reabilitação administrativa, certificando o cumprimento dos requisitos. 

A reabilitação administrativa não surtirá efeitos retroativos, não gerando qualquer direito para fins de concessão ou revisão de vantagem. As atribuições para a cassação da aposentadoria podem ser objeto de delegação, pelo governador do Estado, ao Controlador-Geral do Estado.

Já no artigo 242, é acrescentado um parágrafo que possibilita em casos de infração disciplinar de pequeno potencial ofensivo e condutas puníveis apenas com repreensão, celebração de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) em que o servidor assume a responsabilidade pela irregularidade e se compromete a ajustar a conduta. Nas hipóteses de dano ou extravio de bem público que implicar em prejuízo de pequeno potencial ofensivo, admite-se a apuração do fato por intermédio de TAC. 

A instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia da qual não seja possível aferir, de plano, elementos de autoria e materialidade deve, necessariamente, ser precedida de apuração ou sindicância investigativa, a fim de identificar a existência de informações que lhe respaldem suficientemente. 

Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria ou, ainda, a destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Se a penalidade prevista for a de demissão ou de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria o julgamento caberá ao governador do Estado ou ao dirigente superior da autarquia ou da fundação. 

A delegação de competência ao Controlador-Geral do Estado, não abrangerá as penalidades de demissão ou de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria a serem aplicadas no âmbito de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de competência da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Militar e da Administração Tributária, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda.

Conforme o artigo 281, o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando: I – a decisão da autoridade competente violar manifestamente norma jurídica ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos; II – após a decisão da autoridade competente, não mais cabíveis quaisquer recursos administrativos, for obtida prova nova que assegure a do punido ou o abrandamento da pena aplicada; III – tiver sido a decisão da autoridade competente fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em outro processo judicial ou administrativo ou venha a ser demonstrada no próprio pedido de revisão; IV – tiver a decisão da autoridade competente, comprovadamente, sido proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção. 

No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente. Quando se tratar de pedido de revisão, que importe reintegração do funcionário que tenha sofrido pena de demissão ou de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria, o processo será submetido ao Crase/MS (Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado).

A pena de cassação de aposentadoria somente será aplicada a servidores investigados em processos administrativos disciplinares que tenham seu início a partir da publicação da lei, que entra em vigor a partir desta quarta-feira (18).

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