Justiça considera ação popular procedente e nega 13º salário a vereadores em MS
A Justiça considerou procedente a ação popular que requer a inconstitucionalidade do pagamento do 13º salário e abono salarial aos vereadores da atual legislatura. A decisão da comarca da cidade é da juíza Flávia Simone Cavalcante. O prefeito Jair Boni, o vice Eltes de Castro e a vereadora Ana Maria Alves foram dispensados do pagamento […]
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A Justiça considerou procedente a ação popular que requer a inconstitucionalidade do pagamento do 13º salário e abono salarial aos vereadores da atual legislatura. A decisão da comarca da cidade é da juíza Flávia Simone Cavalcante.
O prefeito Jair Boni, o vice Eltes de Castro e a vereadora Ana Maria Alves foram dispensados do pagamento das custas processuais e honorários, por não terem contestado o mérito do pedido, concordando com o mesmo, diz a sentença.
Além da ação popular, em março deste ano, moradores da cidade fizeram um abaixo-assinado para pedir o fim do décimo terceiro salário dos vereadores, no valor de R$ 7,5 mil. O abaixo-assinado colheu mais de 800 assinaturas.
Leia a decisão:
Diante do exposto, com o parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação popular, para declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 2.111/18 e do artigo 5º da Lei 2.114/18, os quais atribuem aplicação imediata das Leis, em inobservância ao princípio da anterioridade constitucional (artigo 29, V da Constituição Federal), de forma que, as Leis Municipais, somente poderão entrar em vigor na legislatura seguinte. Diante da sucumbência, condeno os contestantes Câmara Municipal de Cassilândia, e os vereadores Márcio Amador Estevo, Luiz Antonio Ribeiro Assis, Valdecy Pereira da Costa, Admilso Cesário dos Santos, Wesley Ferreira da Silva, Ulisses Alberto Vessechia, Rui Aroldo Palhares Ceni, Rodrigo Barbosa de Freitas, Edvanio Andrade do Nascimento e Cassius Clay Ferreira, ao pagamento proporcionalmente igual das custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Dispenso o Município de Cassilândia e a vereadora Ana Maria Alves, do pagamento das custas processuais e honorários, por não terem contestado o mérito do pedido, concordando com o mesmo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se apresentada apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Se apresentada apelação adesiva junto com as contrarrazões, intime-se o apelante contrarrazoá-la, em 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Mesmo que não se apresente recurso, impõe-se a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, recolhidas as custas, e, nada sendo requerido, arquive.
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