TJ rejeita recurso contra decisão que ‘livrou’ Bernal e vereador cassado de improbidade
Não ficou comprovado dano ao erário
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Não ficou comprovado dano ao erário
O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) rejeitou recurso ajuizado pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual) contra decisão de primeiro grau que extinguiu ação contra o ex-prefeito de Campo Grande Alcides Bernal e o ex-vereador Paulo Pedra. No processo, o órgão alegou que o então chefe do Executivo não podia ter nomeado o ex-legislador, tendo em vista que a perda de mandato na Câmara Municipal foi em decorrência de cassação por compra de votos.
Contudo, em abril deste ano o juiz David de Oliveira Gomes Filho rejeitou e extinguiu ação de improbidade administrativa. O promotor de Justiça Marcos Alex Vera pediu condenação de ambos porque o pedetista, mesmo cassado pela Justiça Eleitoral, foi nomeado secretário Municipal de Governo na gestão passada.
A inicial sustentou que a LOA (Lei Orgânica do Município) prevê a inexistência de causas de inelegibilidade para acesso aos cargos públicos municipais e Pedra foi nomeado para o respectivo cargo em comissão no dia 15 de abril de 2016, mesmo após decisão de inelegibilidade do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Mas, para o magistrado, embora o ato possa configurar ilegalidade, não é o bastante para caracterizar improbidade. “O ato ímprobo, desta forma, exige mais do que a simples identificação de uma ilegalidade, ele requer uma conduta administrativamente imoral, antiética, desonesta, desleal, maliciosa, desonrosa, reveladora de uma personalidade nociva aos interesses públicos”, diz.
Este foi o mesmo entendimento dos desembargadores da 2ª Câmara Cível. “A simples nomeação de uma pessoa que se encontrava inelegível, conquanto desrespeite a lei que proíbe a contratação destas pessoas para exercer um cargo público, não configura, por si só, ou de forma objetiva, um ato de improbidade administrativa, já que não se verifica da exordial indícios de que o ato cometido trouxe prejuízos ao erário ou estivesse eivado de dolo, conduta imprescindível para reconhecimento da improbidade com base no art. 11, da Lei n. 8.942/98”.
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