Promotor aponta prejuízo de R$ 240 mil aos cofres públicos

Uma proposta pelo MPE (Ministério Público Estadual) na tarde de terça-feira (6) tenta barrar a gratificação natalina na Câmara de Vereadores de , distante 228 quilômetros de Campo Grande. No processo que está sob os cuidados da juíza Daniela Veira Tardin, titular da 4ª Vara Cível da Comarca, a Promotoria aponta prejuízo de R$ 240.561,47 aos cofres públicos caso sejam feitos os pagamentos aos 19 parlamentares.

Esse benefício, previsto na Lei Ordinária nº 3869/2015, aprovada pelo Legislativo entre o final de 2014 e início de 2015, prevê uma espécie de 13º salário aos vereadores douradenses, que atualmente têm subsídio mensal de R$ 12.661,13.

PREJUÍZO

“Frise-se, aqui, que efetuados os devidos cálculos, com base no valor do subsídio dos vereadores publicado no Diário Oficial do Município de Dourados n. 3.914/2015, tem-se que o montante do prejuízo a ser suportado pelo erário caso se permita que a ilegalidade ora impugnada seja levada a efeito será de R$ 240.561,47, valor este que em momentos de escassez de recursos como o atual demanda forte reflexão notadamente quanto ao atendimento do interesse público envolvido”, destacou o promotor Ricardo Rotunno na petição protocolada no início da tarde de ontem.

“Ora, a conduta dos requeridos demonstra nítido intuito de atender a interesses pessoais, em detrimento da função pública que lhes foi confiada, e o mais grave, em flagrante desrespeito aos postulados mais comezinhos da administração, não podendo se admitir que tratem do dinheiro público como se seu fosse”, ressalta a Promotoria.

MULTA

O representante do Ministério Público Estadual afirma que a aprovação de uma lei que institui a gratificação natalina na Câmara Municipal “fere de morte o princípio da legalidade”, motivo pelo qual pede à Justiça, em caráter liminar (urgente), que imponha ao chefe do Legislativo, vereador Idenor Machado (PSDB), a obrigação de se abster “de realizar o pagamento de gratificação natalina aos vereadores da Casa de Leis, e aos demais requeridos, incluindo a ele, que se abstenham de receber qualquer valores referente à tal verba (sic)”.

Caso já tenha sido efetuado o pagamento, segundo o MPE, o valor deve ser depositado integralmente em conta judicial até o julgamento final do processo, “sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento, no patamar de 2 (duas) vezes o montante do valor recebido, correspondente a R$ 25.322,26”.

Ao fim da demanda judicial, o promotor pede que a Lei Ordinária nº 3869/2015 seja julgada inconstitucional e a gratificação natalina abolida na Câmara de Dourados.

PAGAMENTO RESPALDADO

Ainda no dia 17 de dezembro de 2014, após aprovar o projeto de lei que instituiu a gratificação natalina, a Câmara de Dourados divulgou nota de esclarecimento destacando o respaldo legal para os pagamentos.

“Em razão dos questionamentos sobre a aprovação do projeto de lei nº 141/2014 de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre gratificação natalina a ser paga no mês de dezembro de cada ano, a partir de 2015, a Câmara Municipal de Dourados esclarece que o pagamento de gratificação natalina a vereadores está amparado em dispositivos legais, que asseguram aos parlamentares os mesmos direitos dos demais trabalhadores que contribuem com Previdência Social e que tem parte de seus rendimentos tributados pela Receita Federal”, argumentou o Legislativo na ocasião.

Ainda segundo a nota, “a proposta aprovada pela Câmara de Dourados […] também atende todos os requisitos do parecer da conselheira do TCE/MS (Tribunal de Contas do Estado), Marisa Serrano, aprovado em agosto passado pelo pleno do tribunal. Em resposta a uma consulta da Câmara de Vereadores de Miranda, relacionada à remuneração dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, mais propriamente sobre a possibilidade de recebimento do 13º salário e férias remuneradas, o TCE reconheceu a legalidade do pagamento de gratificação de Natal aos titulares dos respectivos cargos, argumentando que o benefício está previsto e assegurado na Constituição Federal”.

E segue a nota: “De acordo com o artigo 7º, VIII, da CF, “o 13º salário é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inexistindo qualquer vedação ao recebimento dessa gratificação pelos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, sendo que, no caso dos primeiros (Prefeito e Vice-Prefeito) é necessária a existência de lei, em sentido formal, de iniciativa do Poder Legislativo, prevendo sua regulamentação. Por outro lado, em relação aos Vereadores, a remuneração do 13º salário poderá ser regulamentada mediante ato próprio, interno, ou seja, resolução – lei em sentido material, nada impedindo, porém, que isso ocorra por meio de lei em sentido formal”.