MPE aciona a Justiça para barrar gratificação natalina de vereadores
Promotor aponta prejuízo de R$ 240 mil aos cofres públicos
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Promotor aponta prejuízo de R$ 240 mil aos cofres públicos
Uma ação civil pública proposta pelo MPE (Ministério Público Estadual) na tarde de terça-feira (6) tenta barrar a gratificação natalina na Câmara de Vereadores de Dourados, distante 228 quilômetros de Campo Grande. No processo que está sob os cuidados da juíza Daniela Veira Tardin, titular da 4ª Vara Cível da Comarca, a Promotoria aponta prejuízo de R$ 240.561,47 aos cofres públicos caso sejam feitos os pagamentos aos 19 parlamentares.
Esse benefício, previsto na Lei Ordinária nº 3869/2015, aprovada pelo Legislativo entre o final de 2014 e início de 2015, prevê uma espécie de 13º salário aos vereadores douradenses, que atualmente têm subsídio mensal de R$ 12.661,13.
PREJUÍZO
“Frise-se, aqui, que efetuados os devidos cálculos, com base no valor do subsídio dos vereadores publicado no Diário Oficial do Município de Dourados n. 3.914/2015, tem-se que o montante do prejuízo a ser suportado pelo erário caso se permita que a ilegalidade ora impugnada seja levada a efeito será de R$ 240.561,47, valor este que em momentos de escassez de recursos como o atual demanda forte reflexão notadamente quanto ao atendimento do interesse público envolvido”, destacou o promotor Ricardo Rotunno na petição protocolada no início da tarde de ontem.
“Ora, a conduta dos requeridos demonstra nítido intuito de atender a interesses pessoais, em detrimento da função pública que lhes foi confiada, e o mais grave, em flagrante desrespeito aos postulados mais comezinhos da administração, não podendo se admitir que tratem do dinheiro público como se seu fosse”, ressalta a Promotoria.
MULTA
O representante do Ministério Público Estadual afirma que a aprovação de uma lei que institui a gratificação natalina na Câmara Municipal “fere de morte o princípio da legalidade”, motivo pelo qual pede à Justiça, em caráter liminar (urgente), que imponha ao chefe do Legislativo, vereador Idenor Machado (PSDB), a obrigação de se abster “de realizar o pagamento de gratificação natalina aos vereadores da Casa de Leis, e aos demais requeridos, incluindo a ele, que se abstenham de receber qualquer valores referente à tal verba (sic)”.
Caso já tenha sido efetuado o pagamento, segundo o MPE, o valor deve ser depositado integralmente em conta judicial até o julgamento final do processo, “sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento, no patamar de 2 (duas) vezes o montante do valor recebido, correspondente a R$ 25.322,26”.
Ao fim da demanda judicial, o promotor pede que a Lei Ordinária nº 3869/2015 seja julgada inconstitucional e a gratificação natalina abolida na Câmara de Dourados.
PAGAMENTO RESPALDADO
Ainda no dia 17 de dezembro de 2014, após aprovar o projeto de lei que instituiu a gratificação natalina, a Câmara de Dourados divulgou nota de esclarecimento destacando o respaldo legal para os pagamentos.
“Em razão dos questionamentos sobre a aprovação do projeto de lei nº 141/2014 de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre gratificação natalina a ser paga no mês de dezembro de cada ano, a partir de 2015, a Câmara Municipal de Dourados esclarece que o pagamento de gratificação natalina a vereadores está amparado em dispositivos legais, que asseguram aos parlamentares os mesmos direitos dos demais trabalhadores que contribuem com Previdência Social e que tem parte de seus rendimentos tributados pela Receita Federal”, argumentou o Legislativo na ocasião.
Ainda segundo a nota, “a proposta aprovada pela Câmara de Dourados […] também atende todos os requisitos do parecer da conselheira do TCE/MS (Tribunal de Contas do Estado), Marisa Serrano, aprovado em agosto passado pelo pleno do tribunal. Em resposta a uma consulta da Câmara de Vereadores de Miranda, relacionada à remuneração dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, mais propriamente sobre a possibilidade de recebimento do 13º salário e férias remuneradas, o TCE reconheceu a legalidade do pagamento de gratificação de Natal aos titulares dos respectivos cargos, argumentando que o benefício está previsto e assegurado na Constituição Federal”.
E segue a nota: “De acordo com o artigo 7º, VIII, da CF, “o 13º salário é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inexistindo qualquer vedação ao recebimento dessa gratificação pelos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, sendo que, no caso dos primeiros (Prefeito e Vice-Prefeito) é necessária a existência de lei, em sentido formal, de iniciativa do Poder Legislativo, prevendo sua regulamentação. Por outro lado, em relação aos Vereadores, a remuneração do 13º salário poderá ser regulamentada mediante ato próprio, interno, ou seja, resolução – lei em sentido material, nada impedindo, porém, que isso ocorra por meio de lei em sentido formal”.
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