TSE publica acórdão com cassação dos mandatos de três vereadores
Câmara deve ser notificada nos próximos dias
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Câmara deve ser notificada nos próximos dias
Foi publicado no Diário Oficial do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) desta quinta-feira (3) o acórdão sobre a decisão do órgão em cassar os mandatos dos vereadores de Campo Grande, Thais Helena (PT) e Delei Pinheiro (PSD), além do secretário de Governo e Relações Institucionais, legislador licenciado Paulo Pedra (PDT).
A Câmara Municipal ainda não foi notificada, todos ocupavam os cargos porque a decisão ainda não havia sido publicada. No dia 17 de novembro, por unanimidade, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) desproveu os recursos e julgou improcedente as ações cautelares que garantiam os mandatos do trio.
Eles são acusados de comprar votos nas eleições de 2012 e já haviam sofrido cassação em dezembro de 2013 por decisão do TRE/MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), mas conseguiram liminar para permanecer na Câmara Municipal.
À época os juízes Elton Luis Nasser, Luis Cláudio Bonassini e Heralto Garcia se posicionaram favoráveis a cassação dos mandatos, enquanto Josué de Oliveira se disse impedido de votar. Hoje todos acompanharam o relator, ministro Admar Gonzaga.
Foram favoráveis os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, maria Thereza de Assis Moura, Hermam Benjamin, Henrique Neves da Silva e o presidente da corte, Dias Toffoli. Todos já anunciaram que vão recorrer da decisão.
Conforme a Procuradoria Jurídica do Legislativo, o TRE/MS (Tribunal Regional Eleitoral) tem que ser notificado pelo TSE, efetuar a recontagem dos votos da eleição de 2012 em relação às respectivas coligações e, só então, notificar a mesa diretora da qual, inclusive, Delei e Thais fazem parte.
Leia o acórdão na íntegra:
1. O acórdão regional consignou restar evidenciada, com base nas provas constantes dos autos, a autoria e materialidade da captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na farta distribuição de combustível para a população que ostentasse propaganda eleitoral dos candidatos, e enfrentou a questão da gravidade das condutas, as quais entendeu, como já o fizera na sentença, configuradoras do abuso. Reexame que se mostra inviável em sede de recurso especial, consoante as Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, endossada pelo acórdão recorrido, a configuração do ato abusivo não depende da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, consoante o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, “incidindo na hipótese as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso pela alínea a do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral”.
4. Recursos especiais a que se nega provimento, julgando-se improcedentes as ações cautelares apensadas, revogando-se as liminares nelas concedidas.
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