TSE publica acórdão com cassação dos mandatos de três vereadores

Câmara deve ser notificada nos próximos dias

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

Câmara deve ser notificada nos próximos dias

Foi publicado no Diário Oficial do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) desta quinta-feira (3) o acórdão sobre a decisão do órgão em cassar os mandatos dos vereadores de Campo Grande, Thais Helena (PT) e Delei Pinheiro (PSD), além do secretário de Governo e Relações Institucionais, legislador licenciado Paulo Pedra (PDT).

A Câmara Municipal ainda não foi notificada, todos ocupavam os cargos porque a decisão ainda não havia sido publicada. No dia 17 de novembro, por unanimidade, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) desproveu os recursos e julgou improcedente as ações cautelares que garantiam os mandatos do trio.TSE publica acórdão com cassação dos mandatos de três vereadores

Eles são acusados de comprar votos nas eleições de 2012 e já haviam sofrido cassação em dezembro de 2013 por decisão do TRE/MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), mas conseguiram liminar para permanecer na Câmara Municipal.

À época os juízes Elton Luis Nasser, Luis Cláudio Bonassini e Heralto Garcia se posicionaram favoráveis a cassação dos mandatos, enquanto Josué de Oliveira se disse impedido de votar. Hoje todos acompanharam o relator, ministro Admar Gonzaga.

Foram favoráveis os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, maria Thereza de Assis Moura, Hermam Benjamin, Henrique Neves da Silva e o presidente da corte, Dias Toffoli. Todos já anunciaram que vão recorrer da decisão.

Conforme a Procuradoria Jurídica do Legislativo, o TRE/MS (Tribunal Regional Eleitoral) tem que ser notificado pelo TSE, efetuar a recontagem dos votos da eleição de 2012 em relação às respectivas coligações e, só então, notificar a mesa diretora da qual, inclusive, Delei e Thais fazem parte.

Leia o acórdão na íntegra:

1. O acórdão regional consignou restar evidenciada, com base nas provas constantes dos autos, a autoria e materialidade da captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na farta distribuição de combustível para a população que ostentasse propaganda eleitoral dos candidatos, e enfrentou a questão da gravidade das condutas, as quais entendeu, como já o fizera na sentença, configuradoras do abuso. Reexame que se mostra inviável em sede de recurso especial, consoante as Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, endossada pelo acórdão recorrido, a configuração do ato abusivo não depende da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, consoante o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, “incidindo na hipótese as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso pela alínea a do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral”.

4. Recursos especiais a que se nega provimento, julgando-se improcedentes as ações cautelares apensadas, revogando-se as liminares nelas concedidas.

Conteúdos relacionados