K.P. do N. e V.L.P. foram condenadas a pagar R$ 6.137,01 de indenização por danos materiais, e R$ 20 mil de indenização por danos morais, por danos sofridos por D.B. em acidente automobilístico.

No dia 2 de junho de 2012, o autor foi vítima de acidente de trânsito causado por K. P. do N. que ultrapassou sinal vermelho no cruzamento da Av. Afonso Pena com a Av. Ernesto Geisel, ao conduzir o veículo de V. L. P.

Alega que sofreu diversos danos com a batida, tais como gastos para consertar sua moto e com tratamento médico, uma vez que teve um osso do pé fraturado, além de danos pessoais e morais, pois o acidente gerou lesões corporais graves que refletiram na sua vida acadêmica e esportiva, já que teve que fazer cirurgia e precisou se afastar das atividades habituais.

Desta forma, pediu pelo pagamento de R$ 6.496,01 de indenização por danos materiais, e R$ 50 mil de indenização por danos morais.

Em contestação, K. P. do N. alegou que a culpa do acidente é do autor, que pilotava a moto em alta velocidade, e que não há nos autos provas suficiente que comprovem os danos que alega ter sofrido.

Ao analisar os autos, o juiz sustentou que a proprietária do veículo também tem responsabilidade sobre o caso, devendo responder de forma solidária com a condutora. Além disso, o juiz observou pelo laudo da Polícia Militar, depoimento de testemunha e fotografias, que o acidente foi causado por culpa exclusiva da ré que conduzia o veículo.

O pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente procedente, devendo ser excluído apenas o valor da compra de um novo celular, pois não há provas de que o aparelho do autor foi perdido na hora do acidente. Os gastos com despesas médicas e conserto da moto foram devidamente comprovados pelo autor.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais também foi julgado parcialmente procedente, uma vez que o acidente de trânsito causou prejuízos à vida privada do autor.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).