TJ/MS condena Estado a indenizar filhas de professora morta em acidente de carro

As três filhas da vítima Joana de Oliveira Carvalho entrou com ação contra o Estado por danos morais pelo acidente que causou a morte da professora; o carro em que ela era transportada pertencia ao Estado.

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As três filhas da vítima Joana de Oliveira Carvalho entrou com ação contra o Estado por danos morais pelo acidente que causou a morte da professora; o carro em que ela era transportada pertencia ao Estado.

O Estado do Mato Grosso do Sul foi condenado, hoje (03) pelo Tribunal de Justiça do MS a pagar R$ 150 mil de indenização à família da professora Joana de Oliveira Carvalho que morreu no dia 25 de julho de 2005, em um acidente envolvendo o veículo estadual que a transportava para dar aulas em uma aldeia indígena, no interior.

As três filhas da professora entraram com uma ação contra o Estado por danos morais por acidente de trabalho, após o acidente com a mãe. A tragédia aconteceu no trecho entre os municípios de Campo Grande e Dois irmãos do Buriti. O veículo conduzido por um servidor estadual bateu em um tamanduá bandeira que estava no meio da rodovia. Com o impacto o veículo capotou e causou a morte de Joana.

Segundo o motorista, ele não teria conseguido frear a tempo de evitar a colisão, mas as filhas da vítima alegam que houve negligência por parte do funcionário.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e condenou o Estado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de um dos integrantes da família e a pagar R$ 150 mil de indenização as filhas da vítima.

De acordo com o TJ/MS, o Estado recorreu sob a alegação de que o fato de animal ter atravessado a pista repentinamente constitui um caso acidental, e pediu a redução dos valores condenatórios, mas a família recorreu.

Segundo o relator do processo, o Desembargador Marco André Nogueira Hanson, a responsabilidade civil do Estado é objetiva em caso de acidente de trabalho, tendo em vista que a atividade laboral desenvolvida sempre, presumivelmente, gerará riscos ao trabalhador. “A responsabilidade subjetiva e objetiva é excluída da vítima, pelo fato exclusivo de terceiro, pelo caso fortuito ou pela força maior”, explica.

O desembargador ressaltou ainda que o Estado nem sequer alegou excludente de responsabilidade civil em sua contestação. Desta forma, foram mantidos o valor da pensão alimentícia e o valor indenizatório por serem razoáveis, em função da dor da perda da mãe.

(Com informações TJ/MS)

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