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Polícia

Polícia Civil explica motivo de professora agredida por vizinho PM não conseguir medida protetiva

As agressões ocorreram na última quinta-feira (13)
Layane Costa -
Imagem Ilustrativa (Foto: Henrique Arakaki, Midiamax)

A (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher) explicou o motivo pelo qual a professora, de 56 anos, agredida por um subtenente da PM (Polícia Militar), não conseguiu solicitar medida protetiva de urgência na especializada. Em nota, encaminhada ao Midiamax nesta terça-feira (18), a delegada Marianne Cristine de Souza explicou o motivo.

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Os fatos ocorreram na última quinta-feira (13), em um no bairro . A professora relata que foi agredida a coronhadas pelo subtenente, que é síndico do local, após procurá-lo para reportar um problema ocorrido no local horas antes.

Com base nas informações encaminhadas ao Midiamax, a Deam afirma que atendeu prontamente à professora no dia dos fatos das agressões. Isso porque, como não se trata de , a orientação era para que a vítima procurasse uma delegacia de área.

“A vítima foi devidamente atendida, foi registrado o boletim de ocorrência, mesmo não sendo atribuição da 1ª DEAM, mas, ausentes os requisitos legais para enquadramento do caso como violência doméstica e familiar contra a mulher (relação síndico-moradora entre as partes), não foi possível o pedido de medidas protetivas de urgência.”

O boletim de ocorrência registrado na data dos fatos na especializada foi por lesão corporal dolosa, visto que não se enquadra como violência doméstica. “A vítima foi orientada sobre a impossibilidade de requisitar Medidas Protetivas de Urgência (previstas nesta lei especial) e que, por tal motivo, o boletim de ocorrência seria encaminhado à Delegacia de Polícia da área (5ªDP/CG)”.

Agressões sofridas

Segundo o relato da vítima, conforme consta no boletim de ocorrência, ela é moradora há mais de 30 anos do condomínio, no qual o subtenente seria o síndico. Com isso, na data dos fatos, a mulher teria ido até o apartamento do policial para reportar um problema ocorrido horas antes.

Ao chegar no apartamento do síndico, não foi atendida. Contudo, quando estava voltando para o seu apartamento, o subtenente teria saído no corredor e perguntado quem estava batendo na porta dele.

A professora afirmou que havia sido ela, mas ao chegar próximo dele para conversar, ela relata que o subtenente, em posse de uma arma, teria passado uma rasteira e desferido algumas coronhadas em seu rosto.

Ainda, segundo ela, as agressões só pararam quando o seu esposo – que também é PM – apareceu. A professora encaminhou imagens de hematoma no rosto ao Midiamax, que não serão expostas para preservar a vítima.

Confira a nota na íntegra:

“A senhora *** compareceu à 1ªDEAM no dia 13/02/2025, foi atendida por volta das 21h00min e foi registrado o Boletim de Ocorrência n. **/2025/1DEAM versando sobre o crime de lesão corporal dolosa (art. 129, caput, do CP) em face de ***, síndico de seu condomínio. Foi requisitado o exame de corpo de delito, mas, por não se tratar de situação que se enquadra no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), possivelmente a vítima foi orientada sobre a impossibilidade de requisitar Medidas Protetivas de Urgência (previstas nesta lei especial) e que, por tal motivo, o boletim de ocorrência seria encaminhado à Delegacia de Polícia da área (5ªDP/CG).

Destaca-se, portanto, que a vítima foi devidamente atendida, foi registrado o boletim de ocorrência, mesmo não sendo atribuição da 1ªDEAM, nos termos do art. 46 do Decreto n. 16.133/2023, mas, ausentes os requisitos legais para enquadramento do caso como violência doméstica e familiar contra a mulher (relação síndico-moradora entre as partes), não foi possível o pedido de medidas protetivas de urgência.

Neste diapasão, nota-se que, apesar do gênero feminino da vítima, não foi vislumbrada a ocorrência de violência de gênero contra a vítima mulher, ou seja, os fatos não decorreram em face de uma hipossuficiência e condição de mulher na relação.

Neste sentido, para aplicação da Lei n. 11.340/06 – Lei Maria da Penha, são necessárias a soma de três requisitos: a) violência de gênero, ou seja, condição de sexo feminino da vítima; b) a prática de um dos tipos de violência: física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial; c) na unidade doméstica (casa – com ou sem vínculo familiar), na família (sangue ou por afinidade) ou em qualquer relação íntima de afeto.

No caso em análise, nota-se que os fatos não decorreram em contexto da unidade doméstica e é ausente a relação íntima de afeto entre as partes, falta, também, o essencial: o carácter de gênero da violência, ou seja, não se vislumbra que a violência praticada contra a vítima, se deu em razão do sexo feminino da vítima.

Responsável pelas informações: MARIANNE CRISTINE DE SOUZA – Delegada de Polícia 1ªDEAM/1º cartório.”

*Nomes ocultos na nota oficial para preservar a identidade das partes

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