Homem que foi condenado por ameaçar a ex-namorada terá que pagar indenização de R$ 1 mil à vítima. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do (Tribunal de Justiça de ) que, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do Ministério Público Estadual, com base na Lei Maria da Penha. O réu terá que cumprir detenção de um mês e cinco dias em regime aberto.

Consta no processo que, em maio de 2016, o homem telefonou para a vítima, sua ex-namorada, ameaçando-a: “toma cuidado, eu sei onde você mora, fica esperta”. Durante a ação penal, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu por insuficiência de provas, pois a Justiça entendeu que a palavra da vítima em audiência judicial foi contraditória, sem apoio nos elementos de prova.

Contudo, para o relator da apelação, Luiz Gonzaga Mendes Marques, o recurso do MP deveria ser considerado. Em seu voto, o magistrado apontou que a vítima acrescentou em seu depoimento judicial que, durante a ligação telefônica com o réu, este a ameaçou de morte, bem como a seu novo companheiro, corroborando suas declarações da fase policial.

“Em outras palavras, em audiência, sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou os fatos, alegando com firmeza e coerência que o réu fez ameaças, tal como declarado no inquérito. As ameaças foram proferidas durante ligação telefônica, após diálogo entre réu e vítima e, quando do registro da ocorrência policial, o que mais chamou a atenção da ofendida foi a parte em que o réu disse: toma cuidado, eu sei onde você mora”, destacou o desembargador.

O relator apontou ainda que a audiência foi realizada mais de três anos após os fatos, bem como, de acordo com histórico da ocorrência policial, existiram outros episódios de violência doméstica anteriormente, sendo plenamente justificável que a vítima, durante o ato judicial, não tenha narrado as mesmas palavras do réu durante a ligação telefônica.

“Fica evidente que o réu agiu de forma livre e consciente, com a finalidade específica de intimidar a vítima. Além disso, a ameaça foi feita em indiscutível tom de seriedade, havendo dolo no agir do réu, mesmo que não possuísse real intenção de concretizar o mal prometido injustamente à vítima. […] e deve ser fixado valor mínimo para reparação dos danos morais em favor da vítima”, afirmou o magistrado ao proferir nova sentença.