Mulher que xingou vereador de ‘drogado’ tem condenação mantida pela Justiça
A Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma mulher que xingou vereador de traidor e drogado durante sessão para compor a mesa diretora da Câmara Municipal de um município do interior do Estado. As identidades dos envolvidos foram preservadas pela Justiça, assim como o nome da cidade onde ocorreu o fato. […]
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A Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma mulher que xingou vereador de traidor e drogado durante sessão para compor a mesa diretora da Câmara Municipal de um município do interior do Estado. As identidades dos envolvidos foram preservadas pela Justiça, assim como o nome da cidade onde ocorreu o fato.
Na apelação, a mulher pediu absolvição, alegando que o fato não constitui crime e que não há provas suficientes para condenação. Ela ressaltou que não teve a intenção de desrespeitar, ofender ou menosprezar o vereador.
De acordo com o processo, no dia 1º de janeiro de 2017, a votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de um município do interior estava sendo realizada em um hotel e, por não concordar com o voto de um vereador, a mulher começou a xingá-lo de traidor, drogado e outras palavras de baixo calão.
Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau, Lúcio Raimundo da Silveira, as provas contidas nos autos, como os depoimentos da vítima e das testemunhas indicam a presença de dolo na conduta da acusada, assim como evidências suficientes do desacato.
“A acusada ofendeu, por meio de palavras ultrajantes, o edil na sessão solene de votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores do município, estando configurado o delito de desacato, tipificado no art. 331, do Código Penal, uma vez que sua conduta foi impelida com a intenção de desprestigiar a imagem da vítima, em razão da função pública exercida”, escreveu o relator em seu voto.
O magistrado lembrou que o delito de desacato não exige ânimo calmo e refletido, já que rotineiramente é praticado por agente descontrolado, emocionado ou irado, o que não possui o condão de, por si só, afastar a vontade livre e consciente de depreciar a função pública.
Neste caso, para o relator, está evidente que a apelante desacatou a vítima no exercício da função pública de vereador. “Não há que se falar em absolvição porque o fato não constitui infração penal ou por ausência de provas, devendo ser mantida a sentença condenatória. As penas foram corretamente fixadas, bem como o regime prisional, suficientes e necessários para reprovação e prevenção do delito, não havendo qualquer reparo a ser feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.
A condenação pelo crime de desacato foi mantida pelos magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade. A mulher cumprirá dois meses de detenção, em regime aberto – pena substituída por prestação de serviços à comunidade.
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