Justiça mantém condenação de adolescente que abusou de menina de 7 anos
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a sentença que condenou adolescente pelo abuso de uma criança de sete anos. Por unanimidade, desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram recurso. Desta forma, o garoto terá que cumprir medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses, com jornada […]
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O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a sentença que condenou adolescente pelo abuso de uma criança de sete anos. Por unanimidade, desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram recurso. Desta forma, o garoto terá que cumprir medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses, com jornada de quatro horas semanais, além de liberdade assistida pelo prazo inicial de seis meses, aliado a tratamento médico psiquiátrico ou psicológico.
Consta na denúncia que no dia 18 de dezembro de 2019, em uma festa familiar, o jovem praticou atos libidinosos contra a criança, e foi visto pelo avô da vítima, que prontamente avisou a mãe. Questionada, aos prantos, a menina relatou o abuso e foi levada pelos familiares à delegacia. A defesa recorreu alegando fragilidade nas provas. No entanto, o desembargador Zaloar Murat Martins de Souza entendeu que em casos como este, a palavra da vítima e testemunhas são de extrema importância.
“As afirmações da vítima, apesar de sua tenra idade, são totalmente harmônicas e coerentes em ambas as fases processuais e foram devidamente corroboradas com outras provas testemunhais angariadas aos autos. Não há nos autos qualquer razão plausível para que se cogitasse a intenção da vítima ou de seus pais em incriminar o apelante. O fato do laudo de exame de corpo de delito concluir que não há vestígios compatíveis com a prática de conjunção, não descaracteriza o ato infracional em questão, pois cuida-se de ato que, por sua natureza, comumente não deixa vestígios. Assim, denota-se certeza dos fatos narrados pela vítima, não havendo qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria delitiva”, escreveu o relator.
Assim, mantendo inalterada a sentença neste ponto, o desembargador discorreu sobre a aplicação de mais de uma medida socioeducativa. “As medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida permitirão ao adolescente um aprendizado de valores e compromissos sociais, sendo acompanhado por equipe interprofissional que o conduzirá a um desenvolvimento social e psicológico, para melhor ressocialização e reintegração familiar e social. O tratamento psiquiátrico ou psicológico não visa tratar doença preexistente, tratando-se, na realidade, de auxílio para que o apelante aprenda a lidar com as questões relativas a sua sexualidade. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
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