A defesa de Jesus Ajala da Silva, mais conhecido como Palhaço Sabiá, ingressou com recurso em sentido estrito pedindo anulação da pronúncia (decisão que o levará a júri) pelo feminicídio da merendeira Silvana Tertuliana Pereira, sua ex-namorada, morta a facadas no Portal Caiobá, em Campo Grande. Além disso, tenta provar a insanidade do réu e pediu a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, sustentando que a liberdade do acusado não representa risco para a instrução do processo.

O crime ocorreu no dia 9 de janeiro de 2019. Na ocasião, Sabiá deu uma facada no peito da vítima durante um encontro e, horas depois, ocultou o corpo debaixo de uma árvore. A defesa havia recorrido inicialmente, solicitando incidente de insanidade mental, mas teve o pedido indeferido. No entanto, voltou a recorrer sob a justificativa de que réu apresenta desvios de comportamento.

Como exemplo, a defesa lembrou de processo criminal de Aquidauana, em que Sabiá foi condenado por atentado violento ao pudor, por ter mordido as partes íntimas da vítima. “Embora não conste incidente de insanidade mental no referido feito, evidencia-se do fato, também, no mínimo possível desajuste comportamental”, lê-se no processo.

Neste sentido, o recurso traz a necessidade da anulação da pronúncia. “Ante ao exposto, com o fito de instruir devidamente o processo penal, com espeque na busca da verdade real, pugna-se pela anulação da sentença de pronúncia a fim de se determinar a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, ora recorrente, sob pena de se prosseguir a marcha processual persistindo a apontada nulidade por cerceamento de defesa”.

A defesa também pede a extinção das qualificadoras de motivo torpe e feminicídio – embora alegue que ele agiu por vingança, pois a vítima só falava do ex – porque não houve motivação estritamente baseada no gênero.

O Ministério Público, por sua vez, se manifestou nas contrarrazões e disse que, quanto ao incidente de insanidade mental, o réu aparentava estar lúcido durante o interrogatório, sustentando, do início ao fim, uma mesma tese de defesa e suas colocações eram coerentes. “Desta forma, patente que a anulação da sentença, pela alegação de cerceamento de defesa pela rejeição do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não encontra respaldo nos autos”, pontua o MP.

Quanto à qualificadora de feminicídio e motivo torpe, o MP alegou : “ […] como já demonstrado anteriormente, o réu praticou o delito contra a mulher com quem mantinha relacionamento por cinco meses. Desta forma, resta evidente a presença da qualificadora do feminicídio, já que no caso em tela, Silvana encontrava-se em situação de inferioridade e opressão, baseada no gênero feminino”.

Sobre a revogação da prisão, a acusação também foi contra. “[…] ainda que se considera que o acusado não representa perigo à ordem pública, vislumbra-se que a soltura do acusado poderá inviabilizar a aplicação da lei penal, já que, conforme se observa dos autos, o réu possui diversos registros de evasão do local de custódia, bem como, após os fatos aqui narrados, tomou rumo incerto”.

A juíz Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli remeteu os autos para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para análise do recurso..