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Polícia

Expulso da PM, ex-segurança de Reinaldo que destruiu celulares ao ser preso tem pena reduzida

O ex-sargento da PM (Polícia Militar) e ex-segurança do governador Reinaldo Azambuja (PSDB), Ricardo Campos Figueiredo, que destruiu dois telefones celulares antes de ser preso durante a deflagração da Operação Oiketicus em maio do ano passado, teve mantida a condenação, mas conseguiu reduzir dois anos de sua pena. A decisão foi tomada por maioria pelos […]
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Ricardo atuava como segurança velado na Governadoria. (Divulgação/Arquivo/Segov)
Ricardo atuava como segurança velado na Governadoria. (Divulgação/Arquivo/Segov)

O ex-sargento da PM (Polícia Militar) e ex-segurança do governador (PSDB), Ricardo Campos Figueiredo, que destruiu dois telefones celulares antes de ser preso durante a deflagração da Operação Oiketicus em maio do ano passado, teve mantida a condenação, mas conseguiu reduzir dois anos de sua pena. A decisão foi tomada por maioria pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

A defesa do sargento buscava a nulidade da sentença alegando incompetência do juízo da auditoria militar para processar e julgar o feito e pediu sua absolvição por insuficiência de provas em relação aos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de capitais e a redução das penas-bases ao mínimo legal.

Ele havia sido condenado a 18 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da reprimenda de exclusão dos quadros da Polícia Militar de MS por corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de capitais.

Ao analisar o caso, o MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) opinou pelo não provimento do recurso e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi no mesmo sentido. No voto, o relator do processo, desembargador José Ale Ahmad Netto, apontou não haver dúvidas sobre a competência do juízo porque os crimes foram cometidos por Ricardo enquanto policial militar, em razão da função e em local sujeito à administração militar, configurando, sem esforço, crimes militares.

No parecer, o relator destacou que as provas processuais foram satisfatórias em demonstrar que o acusado integrava a organização criminosa composta por policiais militares e contrabandistas de cigarro e que cometeu os crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais.

O desembargador mencionou apreensão de carga ilícita de cigarros contrabandeados, diversas transferências e depósitos de grandes quantias de dinheiro para a conta bancária do ex-sargento. “Compulsando os autos, vislumbro que não há dúvidas sobre a participação do réu na referida organização criminosa que tinha por finalidade a facilitação ao contrabando de cigarros, mediante o pagamento de propinas e outras vantagens aos policiais militares integrantes”, afirmou.

Lembrou ainda que os policiais integrantes da organização criminosa desmantelada pelo (Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado) na Operação Oiketicus facilitavam o trânsito das cargas de cigarros contrabandeados em troca de propina paga periodicamente.

“O réu atuava direta e indiretamente em prol do funcionamento do esquema criminoso, possibilitando, junto aos demais, o trânsito das carretas que levavam os produtos ilícitos. Ficou também demonstrado que, dada sua ocupação de cargo junto ao Executivo Estadual, uma de suas principais funções era exercer influência, aproveitando-se de sua proximidade com autoridades, quanto ao manejo e lotação dos militares comparsas em pontos estratégicos”, apontou.

Em relação à lavagem de dinheiro, o relator entendeu que a autoria e materialidade também foram comprovadas, com o réu efetuando manobras para ocultar a origem ilícita dos ativos financeiros acrescidos ao seu patrimônio, com a intenção de encobri-los. 

A investigação apontou que ele usava conta corrente em nome do filho para movimentar os valores e que recebeu depósitos efetuados por pessoas ligadas ao contrabando de cigarros. Também foi comprovada a aquisição de bens em nome de terceiros, como um Toyota Hilux, um Toyota Corolla e uma chácara.

O relator apontou que na sentença foram considerados os maus antecedentes criminais, intensidade do dolo, maior extensão do dano e a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Mesmo assim, deu parcial provimento ao recurso reduzindo em dois anos a pena inicial.

“Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para alterar o quantum de exasperação da pena-base em relação aos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, ficando a nova pena total e definitiva em 16 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado”, votou, sendo acompanhado pela maioria dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal.

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