O ministro Felix Fischer, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), reconheceu recurso especial interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, e restabeleceu sentença condenatória por qualificado pelo rompimento de obstáculo, mesmo sem a necessidade de perícia. A defesa havia recorrido pedindo absolvição alegando justamente a ausência de laudo de local de crime, o que em tese, comprovaria a autoria.

Segundo nota divulgada pelo MPMS, a promotora de justiça Grázia Strobel da Silva Gaifatto denunciou o réu pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.  O réu foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de prisão, em regime inicial semiaberto. A defesa apelou pedindo sua absolvição e o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a ausência de laudo pericial.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para o fim de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, contra o parecer da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal.

A 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, por sua vez, recorreu, alegando sobre a justificada inviabilidade de realização da perícia técnica no caso, uma vez que o rompimento de obstáculo ocorreu mediante arrombamento da porta de acesso ao interior da residência das vítimas, e os moradores não podiam deixar o local aberto, exposto, até que houve a coleta de amostras.

Neste recurso, a procuradoria tentou restabelecer a sentença da condenação, especialmente no que se referia à qualificadora do rompimento de obstáculo e, por consequência, pedido que fosse negada a apelação da defesa. Todavia, os pedidos foram rejeitados pela 1ª Câmara Criminal do TJMS.

O caso chegou ao STF. Em decisão monocrática, o ministro Felix Fischer conheceu e deu provimento ao recurso da procuradoria, para o fim de restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. “não considero razoável exigir-se que a vítima mantivesse seu patrimônio vulnerável à espera de um momento em que os peritos pudessem realizar o laudo direto”.