Empresário ligado à lavagem de dinheiro de Beira-Mar em MS tem pena iniciada
Depois de 14 anos, o empresário Evelio Meirelles, acusado de supostamente se envolver em crimes de lavagem ou ocultação de bens e valores com o traficante Luiz Fernando da Costa, o Beira-Mar, que agia na fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, teve o trânsito em julgado decretado pelo juiz Bruno Teixeira, da […]
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Depois de 14 anos, o empresário Evelio Meirelles, acusado de supostamente se envolver em crimes de lavagem ou ocultação de bens e valores com o traficante Luiz Fernando da Costa, o Beira-Mar, que agia na fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, teve o trânsito em julgado decretado pelo juiz Bruno Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande.
Como a pena é inferior a 4 anos, Evelio teve as medidas cautelares substituídas por prestação pecuniária, que consiste no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz.
Bruno determinou que lancem o nome do réu condenado no rol dos culpados. “Após, remetam-se os presentes autos à Contadoria para o cálculo da multa e custas processuais, observando-se a redução do valor da referida multa. Com os cálculos, intime-se o sentenciado para pagamento, no prazo de 10 dias, devendo sua intimação ser instruída com todos os dados necessários para o recolhimento dos valores.”
Beira-Mar, por sua vez, recolhido na Penitenciária Federal de Mossoró (RN), não teve o mandado de prisão referente a este processo cumprido. Ele foi condenado a 9 anos e seis meses em regime fechado.
“Diante disso, para fins de regularização, promova-se o lançamento do Mandado de Prisão no sistema e, também, expeça-se, no referido sistema, a respectiva Guia de Recolhimento Provisória do Réu, encaminhando-os à 2ª Vara Federal de Natal/RN, Tribunal Regional Federal da 5ª Região”, definiu o magistrado.
Também ré no processo, Adriana Piroli recorreu pela prescrição, mas teve o pedido negado pelo juiz. “Vale dizer que, o trânsito em julgado da condenação para a acusação ocorreu em 22/05/2017, de forma que a prescrição, no presente caso, regula-se pela pena ‘in concreto’, que no caso é de 5 anos e 4 meses de reclusão. Salienta-se que os fatos investigados são datados dos anos de 1999/2000, o recebimento da denúncia ocorreu em 28/04/2006, e a publicação da sentença, após os embargos de declaração, ocorreu em 04/05/2017. Dessa forma, sendo o prazo prescricional de 12 anos não há que se falar em prescrição, uma vez que, dentre os marcos interruptivos, não transcorreu lapso temporal superior a 12 anos”, lê-se no despacho.
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