Condenado por roubo a mulher grávida tem pena aumentada
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença que condenou P.C.G.B. a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, por roubo seguido de violência e grave ameaça (art. 157, § 1º, combinado com art. 61, II, h, […]
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Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença que condenou P.C.G.B. a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, por roubo seguido de violência e grave ameaça (art. 157, § 1º, combinado com art. 61, II, h, do Código Penal).
Conforme o processo, no dia 12 de março de 2018, a vítima – que estava no oitavo mês de gravidez – trafegava de bicicleta com a filha de 5 anos, quando parou para se abrigar do sol. Nesse momento, foi surpreendida por P.C.G.B., que parou sua bicicleta ao lado dela e anunciou o assalto, avisando que queria somente os pertences.
Assim que ele tomou a carteira e o celular da vítima, ela tentou pegar de volta e o réu a empurrou e xingou, de forma extremamente agressiva. Uma testemunha que passava na rua de motocicleta desconfiou da situação e parou para falar com a vítima, que informou que havia sido roubada. A testemunha conseguiu alcançar o autor do crime e segurá-lo até a polícia chegar. P.C.G.B. foi preso em flagrante.
O Ministério Público requereu o aumento da pena, em razão da culpabilidade acentuada do acusado, que usou de violência e grave ameaça na presença de uma criança de 5 anos e com uma gestante à época dos fatos. Pediu a aplicação de 1/8 para cada circunstância desfavorável e a fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena.
Para o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, a prática do delito de roubo mediante violência empregada à mulher, que estava na companhia de filho menor, é conduta acentuada suficiente para negativar a moduladora da culpabilidade.
“A exasperação da pena basilar deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, consoante critério emanado da doutrina e da jurisprudência, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito”, escreveu em seu voto.
Sobre o quantum de pena privativa fixada, o desembargador apontou que, constatada a reincidência do acusado e havendo circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desabonadoras, inviável o cumprimento da pena em regime inicial que não seja o fechado.
“Ante o exposto, com o parecer, dou provimento ao recurso para negativar o vetorial das circunstâncias do crime e aplicar a fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria, e após o redimensionamento, fixar a pena em definitivo em sete anos, quatro meses e 20 dias, e pagamento de 16 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença atacada”.
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